STF AI 594001 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR
PÚBLICO APOSENTADO. DIREITO A INDENIZAÇÃO POR FÉRIAS NÃO GOZADAS
EM ATIVIDADE. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO.
1. Reexame de fatos e provas. Inviabilidade do
recurso extraordinário. Súmula n. 279 do STF.
2. O servidor
público aposentado tem direito à indenização por férias e
licença-prêmio não gozadas, com fundamento na vedação do
enriquecimento sem causa da Administração e na responsabilidade
civil do Estado.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR
PÚBLICO APOSENTADO. DIREITO A INDENIZAÇÃO POR FÉRIAS NÃO GOZADAS
EM ATIVIDADE. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO.
1. Reexame de fatos e provas. Inviabilidade do
recurso extraordinário. Súmula n. 279 do STF.
2. O servidor
público aposentado tem direito à indenização por férias e
licença-prêmio não gozadas, com fundamento na vedação do
enriquecimento sem causa da Administração e na responsabilidade
civil do Estado.
Agravo regimental a que se nega provimento.Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. 2ª Turma, 10.10.2006.
Data do Julgamento
:
10/10/2006
Data da Publicação
:
DJ 06-11-2006 PP-00042 EMENT VOL-02254-07 PP-01313
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
AGTE.(S) : ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADV.(A/S) : PGE-RJ - ALDE DA COSTA SANTOS JÚNIOR
AGDO.(A/S) : ISABEL MARTINS BORLIDO MOREIRA
ADV.(A/S) : MARCELO DE SOUSA CAMPOS PEREIRA E OUTRO(A/S)
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