STF AI 594156 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AUMENTO
DE ALÍQUOTA DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL.
MEDIDA PROVISÓRIA 1.807-02/99. POSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
I - Inadmissível o recurso extraordinário se a questão
constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão
recorrido. Ademais, se os embargos declaratórios não foram
opostos com a finalidade de suprir essa omissão, é inviável o
recurso. Precedentes.
II - A MP 1.807-02/99 e suas reedições não
instituíram nova contribuição social sobre o lucro líquido,
apenas majoraram alíquota já existente, o que é admitido pela
jurisprudência da Corte.
III - Agravo regimental improvido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AUMENTO
DE ALÍQUOTA DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL.
MEDIDA PROVISÓRIA 1.807-02/99. POSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
I - Inadmissível o recurso extraordinário se a questão
constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão
recorrido. Ademais, se os embargos declaratórios não foram
opostos com a finalidade de suprir essa omissão, é inviável o
recurso. Precedentes.
II - A MP 1.807-02/99 e suas reedições não
instituíram nova contribuição social sobre o lucro líquido,
apenas majoraram alíquota já existente, o que é admitido pela
jurisprudência da Corte.
III - Agravo regimental improvido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de
instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente,
justificadamente, o Ministro Menezes Direito. 1ª Turma,
09.06.2009.
Data do Julgamento
:
09/06/2009
Data da Publicação
:
DJe-118 DIVULG 25-06-2009 PUBLIC 26-06-2009 EMENT VOL-02366-09 PP-01714
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s)
:
AGTE.(S): UNIMED BELO HORIZONTE - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
LTDA
ADV.(A/S): LUIS GUSTAVO MIRANDA DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): PAULO ROBERTO DE REZENDE E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): UNIÃO
ADV.(A/S): PFN - MÁRCIA HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA
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