STF AI 594186 ED / MG - MINAS GERAIS EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTAS: 1. RECURSO. Embargos de declaração. Caráter infringente.
Embargos recebidos como agravo. Agravo de Instrumento.
Inadmissibilidade. Peças obrigatórias. Falta. Inteligência do art.
544, § 1º do CPC. Agravo regimental não provido. Não se conhece de
agravo de instrumento a que faltem peças obrigatórias.
2.
RECURSO. Agravo. Regimental. Jurisprudência assentada sobre a
matéria. Caráter meramente abusivo. Litigância de má-fé. Imposição
de multa. Aplicação do art. 557, § 2º, cc. arts. 14, II e III, e 17,
VII, do CPC. Quando abusiva a interposição de agravo,
manifestamente inadmissível ou infundado, deve o Tribunal condenar o
agravante a pagar multa ao agravado.
Ementa
EMENTAS: 1. RECURSO. Embargos de declaração. Caráter infringente.
Embargos recebidos como agravo. Agravo de Instrumento.
Inadmissibilidade. Peças obrigatórias. Falta. Inteligência do art.
544, § 1º do CPC. Agravo regimental não provido. Não se conhece de
agravo de instrumento a que faltem peças obrigatórias.
2.
RECURSO. Agravo. Regimental. Jurisprudência assentada sobre a
matéria. Caráter meramente abusivo. Litigância de má-fé. Imposição
de multa. Aplicação do art. 557, § 2º, cc. arts. 14, II e III, e 17,
VII, do CPC. Quando abusiva a interposição de agravo,
manifestamente inadmissível ou infundado, deve o Tribunal condenar o
agravante a pagar multa ao agravado.Decisão
Embargos de declaração recebidos como agravo, a que se nega provimento,
com aplicação de multa de 1% sobre o valor da causa. Decisão unânime.
Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros
Celso de Mello e Joaquim Barbosa. Presidiu, este julgamento, o Senhor
Ministro Gilmar Mendes. 2ª Turma, 29.08.2006.
Data do Julgamento
:
29/08/2006
Data da Publicação
:
DJ 29-09-2006 PP-00066 EMENT VOL-02249-14 PP-02764
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
EMBTE.(S) : ROBSON MATOS ESTEVES E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : RUY VICENTE DE PAULO E OUTRO(A/S)
EMBDO.(A/S) : GISLENE MARTINS DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : CLAUDIOVIR DELFINO E OUTRO(A/S)