STF AI 594283 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTAS: 1. RECURSO. Agravo. Regimental. Fundamentação deficiente.
Aplicação da súmula 284. Agravo regimental não provido. Não se
conhece de agravo regimental cuja deficiência na fundamentação não
lhe permita compreender o alcance.
2. RECURSO. Agravo.
Regimental. Jurisprudência assentada sobre a matéria. Argumentação
velha. Caráter meramente abusivo. Litigância de má-fé. Imposição de
multa. Aplicação do art. 557, § 2º, cc. arts. 14, II e III, e 17,
VII, do CPC. Quando abusiva a interposição de agravo, manifestamente
inadmissível ou infundado, deve o Tribunal condenar o agravante a
pagar multa ao agravado.
Ementa
EMENTAS: 1. RECURSO. Agravo. Regimental. Fundamentação deficiente.
Aplicação da súmula 284. Agravo regimental não provido. Não se
conhece de agravo regimental cuja deficiência na fundamentação não
lhe permita compreender o alcance.
2. RECURSO. Agravo.
Regimental. Jurisprudência assentada sobre a matéria. Argumentação
velha. Caráter meramente abusivo. Litigância de má-fé. Imposição de
multa. Aplicação do art. 557, § 2º, cc. arts. 14, II e III, e 17,
VII, do CPC. Quando abusiva a interposição de agravo, manifestamente
inadmissível ou infundado, deve o Tribunal condenar o agravante a
pagar multa ao agravado.Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo e,
por considerá-lo manifestamente infundado, impôs, à parte agravante,
multa de 1% sobre o valor da causa, nos termos do voto do Relator.
Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros
Joaquim Barbosa e Eros Grau. 2ª Turma, 12.09.2006.
Data do Julgamento
:
12/09/2006
Data da Publicação
:
DJ 06-10-2006 PP-00063 EMENT VOL-02250-10 PP-01995
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
AGTE.(S) : MARILENE DE AZEREDO PEIXOTO BRITO
ADV.(A/S) : CLÁUDIO LOURENÇO NUNES
AGDO.(A/S) : SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADV.(A/S) : MARIA ANGÊLICA OLIVEIRA COELHO E OUTRO(A/S)
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