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Jurisprudência


STF AI 594285 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO ADVOGADO NA PEÇA DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA DE DOCUMENTO POSTERIOR À FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DESTA CORTE AO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDO PELO TRIBUNAL A QUO. AGRAVO IMPROVIDO. I - A jurisprudência da Suprema Corte orienta-se no sentido de que não se conhece de recurso sem a assinatura do advogado. II - Ao realizar a formação do agravo, é dever processual da parte zelar pela correta formação do instrumento. Não há possibilidade de juntada posterior de documento com a finalidade de aferir a admissibilidade do recurso interposto. III - O juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal a quo não vincula esta Corte. Precedentes. IV - Agravo regimental improvido.
Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, justificadamente, o Ministro Carlos Britto. 1ª. Turma, 16.10.2007.

Data do Julgamento : 16/10/2007
Data da Publicação : DJe-142 DIVULG 13-11-2007 PUBLIC 14-11-2007 DJ 14-11-2007 PP-00044 EMENT VOL-02299-04 PP-00870
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s) : AGTE.(S): ICATU HARTFORD SEGUROS S/A ADV.(A/S): DANIEL MATIAS SCHMITT SILVA E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S): RÔMULO COSTA ADV.(A/S): CRISTIANO AUGUSTO NOGUEIRA
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