STF AI 594285 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO ADVOGADO NA PEÇA DE
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE
JUNTADA DE DOCUMENTO POSTERIOR À FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DESTA CORTE AO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
PROFERIDO PELO TRIBUNAL A QUO. AGRAVO IMPROVIDO.
I - A
jurisprudência da Suprema Corte orienta-se no sentido de que não
se conhece de recurso sem a assinatura do advogado.
II - Ao
realizar a formação do agravo, é dever processual da parte zelar
pela correta formação do instrumento. Não há possibilidade de
juntada posterior de documento com a finalidade de aferir a
admissibilidade do recurso interposto.
III - O juízo de
admissibilidade realizado pelo Tribunal a quo não vincula esta
Corte. Precedentes.
IV - Agravo regimental improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO ADVOGADO NA PEÇA DE
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE
JUNTADA DE DOCUMENTO POSTERIOR À FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DESTA CORTE AO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
PROFERIDO PELO TRIBUNAL A QUO. AGRAVO IMPROVIDO.
I - A
jurisprudência da Suprema Corte orienta-se no sentido de que não
se conhece de recurso sem a assinatura do advogado.
II - Ao
realizar a formação do agravo, é dever processual da parte zelar
pela correta formação do instrumento. Não há possibilidade de
juntada posterior de documento com a finalidade de aferir a
admissibilidade do recurso interposto.
III - O juízo de
admissibilidade realizado pelo Tribunal a quo não vincula esta
Corte. Precedentes.
IV - Agravo regimental improvido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de
instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente,
justificadamente, o Ministro Carlos Britto. 1ª. Turma, 16.10.2007.
Data do Julgamento
:
16/10/2007
Data da Publicação
:
DJe-142 DIVULG 13-11-2007 PUBLIC 14-11-2007 DJ 14-11-2007 PP-00044 EMENT VOL-02299-04 PP-00870
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s)
:
AGTE.(S): ICATU HARTFORD SEGUROS S/A
ADV.(A/S): DANIEL MATIAS SCHMITT SILVA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): RÔMULO COSTA
ADV.(A/S): CRISTIANO AUGUSTO NOGUEIRA
Mostrar discussão