STF AI 594332 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. ACÓRDÃO
DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, QUE SE LIMITOU AO EXAME DO
CABIMENTO DE RECURSO DE SUA COMPETÊNCIA. 2. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO.
1. O exame do cabimento de recurso
trabalhista é questão restrita ao âmbito infraconstitucional, que
não enseja apreciação em recurso extraordinário.
2. Incide, de
mais a mais, no caso, o óbice das Súmulas 282 e 356 do
STF.
Agravo desprovido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. ACÓRDÃO
DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, QUE SE LIMITOU AO EXAME DO
CABIMENTO DE RECURSO DE SUA COMPETÊNCIA. 2. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO.
1. O exame do cabimento de recurso
trabalhista é questão restrita ao âmbito infraconstitucional, que
não enseja apreciação em recurso extraordinário.
2. Incide, de
mais a mais, no caso, o óbice das Súmulas 282 e 356 do
STF.
Agravo desprovido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de
instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidiu o
julgamento o Ministro Carlos Britto. Ausente, justificadamente, o
Ministro Marco Aurélio, Presidente. Não participou,
justificadamente, deste julgamento a Ministra Cármen Lúcia. 1ª.
Turma, 27.11.2007.
Data do Julgamento
:
27/11/2007
Data da Publicação
:
DJe-065 DIVULG 10-04-2008 PUBLIC 11-04-2008 EMENT VOL-02314-09 PP-01737
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS BRITTO
Parte(s)
:
AGTE.(S): EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA -
INFRAERO
ADV.(A/S): ANA LUCIA RIBEIRO SIMINO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): SINDICATO NACIONAL DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS
ADMINISTRADORAS DE AEROPORTOS
ADV.(A/S): MAURÍCIO DE FREITAS E OUTRO(A/S)
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