STF AI 594468 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECATÓRIO
COMPLEMENTAR. ART. 100, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
NÃO-INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL
AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1. A matéria constitucional
suscitada no recurso extraordinário foi examinada pelo acórdão
recorrido. Inexistência de debate
infraconstitucional.
2. Incidência de juros no período anterior
ao registro do precatório. Incidem, neste ponto, as Súmulas 282 e
356 deste Supremo Tribunal Federal.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECATÓRIO
COMPLEMENTAR. ART. 100, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
NÃO-INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL
AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1. A matéria constitucional
suscitada no recurso extraordinário foi examinada pelo acórdão
recorrido. Inexistência de debate
infraconstitucional.
2. Incidência de juros no período anterior
ao registro do precatório. Incidem, neste ponto, as Súmulas 282 e
356 deste Supremo Tribunal Federal.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de
instrumento, nos termos do voto da Relatora. Unânime. 1ª. Turma,
23.10.2007.
Data do Julgamento
:
23/10/2007
Data da Publicação
:
DJe-157 DIVULG 06-12-2007 PUBLIC 07-12-2007 DJ 07-12-2007 PP-00043 EMENT VOL-02302-09 PP-01754
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CÁRMEN LÚCIA
Parte(s)
:
AGTE.(S): MÁRIO ARAÚJO BALDI
ADV.(A/S): ALDENI MARTINS E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV.(A/S): MARCIUS HAURUS MADUREIRA
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