STF AI 594633 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECEITO
AUTORIZADOR. AUSÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA. HIPÓTESES DE CABIMENTO.
OFENSA INDIRETA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
1. É de se
conhecer do recurso, mesmo havendo erro ou omissão do preceito da
Constituição em que se fundou o recurso extraordinário --- entre
os casos previstos no artigo 102, inciso III, alíneas a, b, c e d,
da Constituição do Brasil. Isso se dos fundamentos do acórdão
recorrido e das razões recursais for possível
identificá-lo.
2. Acórdão fundado em normas processuais de
admissibilidade da ação rescisória. Hipótese em que se houvesse
afronta a preceitos da Constituição do Brasil, seria de forma
indireta, pois a matéria cinge-se ao âmbito infraconstitucional.
Inviabilidade de admissão do recurso extraordinário.
Agravo
regimental a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECEITO
AUTORIZADOR. AUSÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA. HIPÓTESES DE CABIMENTO.
OFENSA INDIRETA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
1. É de se
conhecer do recurso, mesmo havendo erro ou omissão do preceito da
Constituição em que se fundou o recurso extraordinário --- entre
os casos previstos no artigo 102, inciso III, alíneas a, b, c e d,
da Constituição do Brasil. Isso se dos fundamentos do acórdão
recorrido e das razões recursais for possível
identificá-lo.
2. Acórdão fundado em normas processuais de
admissibilidade da ação rescisória. Hipótese em que se houvesse
afronta a preceitos da Constituição do Brasil, seria de forma
indireta, pois a matéria cinge-se ao âmbito infraconstitucional.
Inviabilidade de admissão do recurso extraordinário.
Agravo
regimental a que se nega provimento.Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo,
nos termos do voto do Relator. 2ª Turma, 26.06.2007.
Data do Julgamento
:
26/06/2007
Data da Publicação
:
DJe-082 DIVULG 16-08-2007 PUBLIC 17-08-2007 DJ 17-08-2007 PP-00079 EMENT VOL-02285-12 PP-02456
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
AGTE.(S) : MARIA EMILIA DA SILVA DE ABREU BENITO
ADV.(A/S) : HERMENEGILDO DE SOUZA REGO
AGDO.(A/S) : SANTA LUÍZA AGROPECUÁRIA LTDA
ADV.(A/S) : JOSÉ DE OLIVEIRA MAGALHÃES E OUTRO(A/S)
Referência legislativa
:
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00102 INC-00003 LET-A LET-B
LET-C LET-D
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED LEI-005869 ANO-1973
ART-00485
CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
LEG-FED RGI ANO-1980
ART-00321
RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL
Observação
:
- Acórdãos citados: AI 119300 AgR-ED, AI 238917 AgR, RE
340248 AgR, RE 395718 AgR, AI 630471 AgR.
Número de páginas: 6.
Análise: 23/08/2007, CRE.
Mostrar discussão