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Jurisprudência


STF AI 594692 ED / SP - SÃO PAULO EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
1. Embargos de declaração convertidos em agravo regimental. 2. Recurso extraordinário: inadmissibilidade: falta de prequestionamento do tema do art. 5º, II, da Constituição Federal: incidência das Súmulas 282 e 356. 2. Recurso extraordinário: descabimento: alegada violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição, que implicaria prévia reapreciação da legislação infraconstitucional concernente aos limites objetivos da coisa julgada, à qual não se presta o RE. Precedentes
Decisão
A Turma converteu os embargos de declaração no agravo de instrumento em agravo regimental no agravo de instrumento, mas lhe negou provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Não participaram, justificadamente, deste julgamento o Ministro Marco Aurélio e a Ministra Cármen Lúcia. 1ª. Turma, 06.02.2007.

Data do Julgamento : 06/02/2007
Data da Publicação : DJ 02-03-2007 PP-00037 EMENT VOL-02266-06 PP-01123
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s) : EMBTE.(S) : JOSÉ WALDEMIR PIRES DE SANTANA ADV.(A/S) : JOSÉ WALDEMIR PIRES DE SANTANA EMBDO.(A/S) : CHRISTIANNE DE SOUZA RISSUTA DOS SANTOS ADV.(A/S) : ADAUTO NAZARO
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