STF AI 594692 ED / SP - SÃO PAULO EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: 1. Embargos de declaração convertidos em agravo
regimental.
2. Recurso extraordinário: inadmissibilidade:
falta de prequestionamento do tema do art. 5º, II, da
Constituição Federal: incidência das Súmulas 282 e 356.
2.
Recurso extraordinário: descabimento: alegada violação do art. 5º,
XXXVI, da Constituição, que implicaria prévia reapreciação da
legislação infraconstitucional concernente aos limites objetivos
da coisa julgada, à qual não se presta o RE. Precedentes
Ementa
1. Embargos de declaração convertidos em agravo
regimental.
2. Recurso extraordinário: inadmissibilidade:
falta de prequestionamento do tema do art. 5º, II, da
Constituição Federal: incidência das Súmulas 282 e 356.
2.
Recurso extraordinário: descabimento: alegada violação do art. 5º,
XXXVI, da Constituição, que implicaria prévia reapreciação da
legislação infraconstitucional concernente aos limites objetivos
da coisa julgada, à qual não se presta o RE. PrecedentesDecisão
A Turma converteu os embargos de declaração no agravo de instrumento em
agravo regimental no agravo de instrumento, mas lhe negou provimento,
nos termos do voto do Relator. Unânime. Não participaram,
justificadamente, deste julgamento o Ministro Marco Aurélio e a
Ministra Cármen Lúcia. 1ª. Turma, 06.02.2007.
Data do Julgamento
:
06/02/2007
Data da Publicação
:
DJ 02-03-2007 PP-00037 EMENT VOL-02266-06 PP-01123
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
EMBTE.(S) : JOSÉ WALDEMIR PIRES DE SANTANA
ADV.(A/S) : JOSÉ WALDEMIR PIRES DE SANTANA
EMBDO.(A/S) : CHRISTIANNE DE SOUZA RISSUTA DOS SANTOS
ADV.(A/S) : ADAUTO NAZARO
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