STF AI 594772 AgR / RO - RONDÔNIA AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: 1. Recurso extraordinário: descabimento: acórdão recorrido
fundado em fatos e provas, cujo reexame é inviável no recurso
extraordinário: incidência da Súmula 279.
2. Ampla defesa: não
ofende o art. 5º, LV, da Constituição, acórdão que mantém o
indeferimento de diligencia probatória tida por desnecessária:
precedentes.
3. Julgamento nos Tribunais: competência do
Relator para apreciar, desde logo, as questões de fundo objeto do
RE para demonstrar a manifesta inviabilidade deste e confirmar a
decisão que lhe negou processamento.
Ementa
1. Recurso extraordinário: descabimento: acórdão recorrido
fundado em fatos e provas, cujo reexame é inviável no recurso
extraordinário: incidência da Súmula 279.
2. Ampla defesa: não
ofende o art. 5º, LV, da Constituição, acórdão que mantém o
indeferimento de diligencia probatória tida por desnecessária:
precedentes.
3. Julgamento nos Tribunais: competência do
Relator para apreciar, desde logo, as questões de fundo objeto do
RE para demonstrar a manifesta inviabilidade deste e confirmar a
decisão que lhe negou processamento.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento,
nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma, 06.02.2007.
Data do Julgamento
:
06/02/2007
Data da Publicação
:
DJ 02-03-2007 PP-00034 EMENT VOL-02266-06 PP-01128
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
AGTE.(S) : MÁRIO CALIXTO FILHO
ADV.(A/S) : MARCEL ANDRÉ VERSIANI CARDOSO E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : RAUL LIVINO VENTIM DE AZEVEDO
AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
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