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Jurisprudência


STF AI 594913 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
1. Agravo de instrumento: traslado deficiente: ausência de cópia das contra-razões ao RE ou prova de sua inexistência, de traslado imprescindível, nos termos do art. 544, § 1º, do C. Pr. Civil. 2. Agravo regimental: complementação do traslado: inviabilidade. A oportunidade para instruir o recurso é a de sua interposição, sendo inviável considerar documento juntado posteriormente.
Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Não participou, justificadamente, deste julgamento o Ministro Marco Aurélio. 1ª. Turma, 24.04.2007.

Data do Julgamento : 24/04/2007
Data da Publicação : DJe-018 DIVULG 17-05-2007 PUBLIC 18-05-2007 DJ 18-05-2007 PP-00072 EMENT VOL-02276-33 PP-06798
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s) : AGTE.(S) : RAMILFO DOS SANTOS CUNHA ADV.(A/S) : ANA SILVIA REGO BARROS E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADV.(A/S) : CARLOS ALBERTO DO NASCIMENTO CAMARGO
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