STF AI 594913 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: 1. Agravo de instrumento: traslado deficiente: ausência de
cópia das contra-razões ao RE ou prova de sua inexistência, de
traslado imprescindível, nos termos do art. 544, § 1º, do C. Pr.
Civil.
2. Agravo regimental: complementação do traslado:
inviabilidade.
A oportunidade para instruir o recurso é a de sua
interposição, sendo inviável considerar documento juntado
posteriormente.
Ementa
1. Agravo de instrumento: traslado deficiente: ausência de
cópia das contra-razões ao RE ou prova de sua inexistência, de
traslado imprescindível, nos termos do art. 544, § 1º, do C. Pr.
Civil.
2. Agravo regimental: complementação do traslado:
inviabilidade.
A oportunidade para instruir o recurso é a de sua
interposição, sendo inviável considerar documento juntado
posteriormente.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento,
nos termos do voto do Relator. Unânime. Não participou,
justificadamente, deste julgamento o Ministro Marco Aurélio. 1ª. Turma,
24.04.2007.
Data do Julgamento
:
24/04/2007
Data da Publicação
:
DJe-018 DIVULG 17-05-2007 PUBLIC 18-05-2007 DJ 18-05-2007 PP-00072 EMENT VOL-02276-33 PP-06798
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
AGTE.(S) : RAMILFO DOS SANTOS CUNHA
ADV.(A/S) : ANA SILVIA REGO BARROS E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV.(A/S) : CARLOS ALBERTO DO NASCIMENTO CAMARGO
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