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Jurisprudência


STF AI 594942 AgR / AP - AMAPÁ AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
1. Servidor público: o desvio de função ocorrido em data posterior à Constituição de 1988 não pode dar ensejo ao reenquadramento; no entanto, tem o servidor direito a receber a diferença das remunerações, como indenização, sob pena de enriquecimento sem causa do Estado: precedentes. 2. Recurso extraordinário: inviabilidade para o reexame dos fatos da causa, que devem ser considerados na versão do acórdão recorrido (Súmula 279): precedentes.
Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Não participou, justificadamente, deste julgamento o Ministro Marco Aurélio. Ausente, justificadamente, o Ministro Carlos Britto. 1ª. Turma, 14.11.2006.

Data do Julgamento : 14/11/2006
Data da Publicação : DJ 07-12-2006 PP-00045 EMENT VOL-02259-07 PP-01278 RTJ VOL-00201-02 PP-00813
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s) : AGTE.(S) : ESTADO DO AMAPÁ ADV.(A/S) : PGE- AP - ANA CÉLIA DOHO MARTINS ADV.(A/S) : LINCOLN DE SOUZA CHAVES AGDO.(A/S) : EDI CARLOS DE BRITO COSTA ADV.(A/S) : MARCOS AURÉLIO MADUREIRA DA COSTA E OUTRO(A/S)
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