STF AI 594942 AgR / AP - AMAPÁ AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: 1. Servidor público: o desvio de função ocorrido em data
posterior à Constituição de 1988 não pode dar ensejo ao
reenquadramento; no entanto, tem o servidor direito a receber a
diferença das remunerações, como indenização, sob pena de
enriquecimento sem causa do Estado: precedentes.
2. Recurso
extraordinário: inviabilidade para o reexame dos fatos da causa,
que devem ser considerados na versão do acórdão recorrido (Súmula
279): precedentes.
Ementa
1. Servidor público: o desvio de função ocorrido em data
posterior à Constituição de 1988 não pode dar ensejo ao
reenquadramento; no entanto, tem o servidor direito a receber a
diferença das remunerações, como indenização, sob pena de
enriquecimento sem causa do Estado: precedentes.
2. Recurso
extraordinário: inviabilidade para o reexame dos fatos da causa,
que devem ser considerados na versão do acórdão recorrido (Súmula
279): precedentes.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento,
nos termos do voto do Relator. Unânime. Não participou,
justificadamente, deste julgamento o Ministro Marco Aurélio. Ausente,
justificadamente, o Ministro Carlos Britto. 1ª. Turma, 14.11.2006.
Data do Julgamento
:
14/11/2006
Data da Publicação
:
DJ 07-12-2006 PP-00045 EMENT VOL-02259-07 PP-01278 RTJ VOL-00201-02 PP-00813
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
AGTE.(S) : ESTADO DO AMAPÁ
ADV.(A/S) : PGE- AP - ANA CÉLIA DOHO MARTINS
ADV.(A/S) : LINCOLN DE SOUZA CHAVES
AGDO.(A/S) : EDI CARLOS DE BRITO COSTA
ADV.(A/S) : MARCOS AURÉLIO MADUREIRA DA COSTA E OUTRO(A/S)
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