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Jurisprudência


STF AI 595031 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRABALHISTA. APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. NÃO-EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Os fundamentos sobre a adesão do Agravado ao Programa de Desligamento Voluntário Incentivado e sobre o pagamento da multa de 40% do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço serão examinados oportunamente pelo Tribunal a quo, no retorno dos autos para novo julgamento do feito. 2. Imposição de multa de 1% do valor corrigido da causa. Aplicação do art. 557, § 2º, c/c arts. 14, inc. II e III, e 17, inc. VII, do Código de Processo Civil.
Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora. Unânime. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Ausente, justificadamente, o Ministro Marco Aurélio, Presidente. Não participou, justificadamente, deste julgamento o Ministro Carlos Britto 1ª. Turma, 20.11.2007.

Data do Julgamento : 20/11/2007
Data da Publicação : DJe-018 DIVULG 31-01-2008 PUBLIC 01-02-2008 EMENT VOL-02305-14 PP-03105
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. CÁRMEN LÚCIA
Parte(s) : AGTE.(S): PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS ADV.(A/S): CANDIDO FERREIRA DA CUNHA LOBO E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S): HENRIQUE EMILIANO DOS SANTOS ADV.(A/S): JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO E OUTRO(A/S)
Referência legislativa : LEG-FED LEI-005869 ANO-1973 ART-00014 INC-00002 INC-00003 ART-00017 INC-00007 ART-00557 PAR-00002 CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Observação : - Acórdãos citados: AI 533610 AgR, AI 590009 AgR, AI 628883 AgR. Número de páginas: 8. Análise: 15/02/2008, CRE.
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