STF AI 595046 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL
CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. SUPRESSÃO DE GRATIFICAÇÃO POR ATO UNILATERAL DA
ADMINISTRAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1.
Inviável o agravo de instrumento no qual não são impugnados todos
os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso extraordinário.
Precedentes.
2. A jurisprudência predominante do Supremo
Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a Administração
Pública pode anular os seus próprios atos quando ilegais,
conforme o disposto na Súmula 473 do Supremo Tribunal, desde que
observado o devido processo legal, para desconstituir as
situações jurídicas consolidadas que repercutem no âmbito dos
interesses individuais dos administrados.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL
CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. SUPRESSÃO DE GRATIFICAÇÃO POR ATO UNILATERAL DA
ADMINISTRAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1.
Inviável o agravo de instrumento no qual não são impugnados todos
os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso extraordinário.
Precedentes.
2. A jurisprudência predominante do Supremo
Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a Administração
Pública pode anular os seus próprios atos quando ilegais,
conforme o disposto na Súmula 473 do Supremo Tribunal, desde que
observado o devido processo legal, para desconstituir as
situações jurídicas consolidadas que repercutem no âmbito dos
interesses individuais dos administrados.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de
instrumento, nos termos do voto da Relatora. Unânime. Ausente,
justificadamente, o Ministro Menezes Direito. 1ª Turma,
26.05.2009.
Data do Julgamento
:
26/05/2009
Data da Publicação
:
DJe-118 DIVULG 25-06-2009 PUBLIC 26-06-2009 EMENT VOL-02366-09 PP-01754
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CÁRMEN LÚCIA
Parte(s)
:
AGTE.(S): DISTRITO FEDERAL
ADV.(A/S): PGDF - ETH CORDEIRO DE AGUIAR
AGDO.(A/S): ROSÁLIA DA COSTA MARINHO VIEIRA
ADV.(A/S): JOSÉ LUIS WAGNER E OUTRO(A/S)
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