STF AI 595169 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEÇA DE
TRASLADO OBRIGATÓRIO. ARTIGO 544, § 1o, DO CPC E SÚMULA N. 288 DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INOBSERVÂNCIA.
1. Ausência, no traslado,
do teor da decisão agravada, que é peça de juntada obrigatória para
o conhecimento do agravo de instrumento (artigo 544, § 1º, do CPC e
Súmula n. 288 do STF).
2. Ônus exclusivo da parte agravante de
fiscalizar a correta formação do instrumento, sendo tardia a
tentativa de regularizá-lo quando os autos já se encontrem no
Tribunal ad quem.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEÇA DE
TRASLADO OBRIGATÓRIO. ARTIGO 544, § 1o, DO CPC E SÚMULA N. 288 DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INOBSERVÂNCIA.
1. Ausência, no traslado,
do teor da decisão agravada, que é peça de juntada obrigatória para
o conhecimento do agravo de instrumento (artigo 544, § 1º, do CPC e
Súmula n. 288 do STF).
2. Ônus exclusivo da parte agravante de
fiscalizar a correta formação do instrumento, sendo tardia a
tentativa de regularizá-lo quando os autos já se encontrem no
Tribunal ad quem.
Agravo regimental a que se nega provimento.Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo,
nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 13.06.2006.
Data do Julgamento
:
13/06/2006
Data da Publicação
:
DJ 04-08-2006 PP-00069 EMENT VOL-02240-18 PP-03679
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
AGTE.(S) : EVILÁZIO FERREIRA BUENO
ADV.(A/S) : SEBASTIÃO MORAES DA CUNHA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
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