STF AI 595199 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
1. Processamento do extraordinário inviável para debater matéria
processual, de índole ordinária, relativa ao reexame do
julgamento proferido em grau de embargos de declaração, por
suposta negativa de prestação jurisdicional.
2. Ausência de
prequestionamento dos dispositivos constitucionais dados como
violados.
3. Análise do apelo extremo que envolve a apreciação
dos fatos e das provas da causa, hipótese inviável nesta sede
pelo óbice da Súmula STF nº 279.
4. Agravo regimental
improvido.
Ementa
1. Processamento do extraordinário inviável para debater matéria
processual, de índole ordinária, relativa ao reexame do
julgamento proferido em grau de embargos de declaração, por
suposta negativa de prestação jurisdicional.
2. Ausência de
prequestionamento dos dispositivos constitucionais dados como
violados.
3. Análise do apelo extremo que envolve a apreciação
dos fatos e das provas da causa, hipótese inviável nesta sede
pelo óbice da Súmula STF nº 279.
4. Agravo regimental
improvido.Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso
de agravo, nos termos do voto da Relatora. Ausente,
justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Eros Grau.
2ª Turma, 10.06.2008.
Data do Julgamento
:
10/06/2008
Data da Publicação
:
DJe-117 DIVULG 26-06-2008 PUBLIC 27-06-2008 EMENT VOL-02325-10 PP-01980
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
AGTE.(S): GILBERTO PEREIRA LEÃO
AGTE.(S): NILSON DE ANDRADE
ADV.(A/S): ADILSON GERALDO ROCHA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
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