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Jurisprudência


STF AI 595384 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. ALEGADA AFRONTA AO INCISO II DO ARTIGO 5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OFENSA INDIRETA OU REFLEXA. 2. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF. 1. É de se aplicar a Súmula 636 do Supremo Tribunal Federal: "Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida". 2. Para chegar a conclusão diversa da adotada pelo Tribunal de origem e, conseqüentemente, acolher a tese trazida no apelo extremo seria necessário o reexame do conjunto probatório dos autos. Tal providência, entretanto, é vedada, a teor da Súmula 279 desta colenda Corte. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, justificadamente, o Ministro Ricardo Lewandowski. 1ª Turma, 07.04.2009.

Data do Julgamento : 07/04/2009
Data da Publicação : DJe-084 DIVULG 07-05-2009 PUBLIC 08-05-2009 EMENT VOL-02359-08 PP-01660
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. CARLOS BRITTO
Parte(s) : AGTE.(S): INERBA PRODUTOS NATURAIS LTDA ADV.(A/S): MARCOS ANDRÉ FRANCO MONTORO E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S): T. DE PICCIOTTO LTDA ADV.(A/S): ROGÉRIO CARMONA BIANCO E OUTRO(A/S) ADV.(A/S): GABRIEL FELÍCIO GIACOMINI ROCCO
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