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Jurisprudência


STF AI 595415 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
1. Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Recurso que não ataca o fundamento da decisão agravada. Aplicação do art. 317, § 1º, do RISTF. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. 4. Conforme denúncia do Ministério Público Federal, a empresa na qual o agravante era Diretor Administrativo-Financeiro, teria descontado certos valores da remuneração dos obreiros e tais montantes não teriam sido recolhidos aos cofres da Previdência Social, no período de setembro de 1997 a maio de 1998. 5.Informação da AGU sobre o pagamento integral do débito tributário em data anterior ao oferecimento da denúncia por parte do Ministério Público Federal. 6. Aplicação do disposto no § 2o do art. 9o da Lei no 10.684/2003 e do § 2o do art. 168-A do Código Penal. 7. Concessão de habeas corpus de ofício para declarar extinta a punibilidade do ora agravante.
Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo, mas concedeu, de ofício, por unanimidade, ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Eros Grau. 2ª Turma, 07.08.2007.

Data do Julgamento : 07/08/2007
Data da Publicação : DJe-092 DIVULG 30-08-2007 PUBLIC 31-08-2007 DJ 31-08-2007 PP-00043 EMENT VOL-02287-07 PP-01447
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. GILMAR MENDES
Parte(s) : AGTE.(S) : FERNANDO DE ALBUQUERQUE ADV.(A/S) : FRANCISCO ANTONIO FABIANO MENDES E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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