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Jurisprudência


STF AI 595714 AgR / SC - SANTA CATARINA AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
I. Agravo de instrumento: traslado: necessidade de demonstração da tempestividade do RE, ainda que esta não seja questionada pela parte contrária, nem negada pela decisão agravada. II. Recurso extraordinário: tempestividade: cabe ao agravante, quando da interposição do agravo perante o Tribunal a quo, fazer constar do traslado a comprovação de que o prazo recursal teria sido ampliado pela apresentação anterior, via fax, do recurso. III. Agravo regimental: complementação do traslado: impossibilidade: a oportunidade para a agravante instruir o recurso é a da sua interposição (C. Pr. Civil, art. 544, § 1º), não havendo como considerar peça juntada após esse momento.
Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausentes, justificadamente, os Ministros Marco Aurélio e Carlos Britto. 1ª. Turma, 13.12.2006.

Data do Julgamento : 13/12/2006
Data da Publicação : DJ 16-02-2007 PP-00037 EMENT VOL-02264-19 PP-04141
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s) : AGTE.(S) : SINTRAJUSC - SINDICATO DOS TRABALHADORES NO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL EM SANTA CATARINA ADV.(A/S) : PEDRO MAURÍCIO PITA MACHADO E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : LUCIANO CARVALHO DA CUNHA AGDO.(A/S) : UNIÃO ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
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