STF AI 595714 AgR / SC - SANTA CATARINA AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: I. Agravo de instrumento: traslado: necessidade de
demonstração da tempestividade do RE, ainda que esta não seja
questionada pela parte contrária, nem negada pela decisão
agravada.
II. Recurso extraordinário: tempestividade: cabe ao
agravante, quando da interposição do agravo perante o Tribunal a
quo, fazer constar do traslado a comprovação de que o prazo
recursal teria sido ampliado pela apresentação anterior, via fax,
do recurso.
III. Agravo regimental: complementação do
traslado: impossibilidade: a oportunidade para a agravante
instruir o recurso é a da sua interposição (C. Pr. Civil, art.
544, § 1º), não havendo como considerar peça juntada após esse
momento.
Ementa
I. Agravo de instrumento: traslado: necessidade de
demonstração da tempestividade do RE, ainda que esta não seja
questionada pela parte contrária, nem negada pela decisão
agravada.
II. Recurso extraordinário: tempestividade: cabe ao
agravante, quando da interposição do agravo perante o Tribunal a
quo, fazer constar do traslado a comprovação de que o prazo
recursal teria sido ampliado pela apresentação anterior, via fax,
do recurso.
III. Agravo regimental: complementação do
traslado: impossibilidade: a oportunidade para a agravante
instruir o recurso é a da sua interposição (C. Pr. Civil, art.
544, § 1º), não havendo como considerar peça juntada após esse
momento.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento,
nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausentes, justificadamente, os
Ministros Marco Aurélio e Carlos Britto. 1ª. Turma, 13.12.2006.
Data do Julgamento
:
13/12/2006
Data da Publicação
:
DJ 16-02-2007 PP-00037 EMENT VOL-02264-19 PP-04141
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
AGTE.(S) : SINTRAJUSC - SINDICATO DOS TRABALHADORES NO
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL EM SANTA CATARINA
ADV.(A/S) : PEDRO MAURÍCIO PITA MACHADO E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : LUCIANO CARVALHO DA CUNHA
AGDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
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