STF AI 595727 ED / RJ - RIO DE JANEIRO EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: Embargos de declaração recebidos como agravo regimental.
A
cópia a que alude a decisão agravada e que falta ao instrumento é
a da certidão de publicação do acórdão recorrido
extraordinariamente, ao passo que as alegações invocadas na
petição deste agravo dizem respeito à intimação do despacho que
inadmitiu o recurso extraordinário.
Agravo a que se nega
provimento.
Ementa
Embargos de declaração recebidos como agravo regimental.
A
cópia a que alude a decisão agravada e que falta ao instrumento é
a da certidão de publicação do acórdão recorrido
extraordinariamente, ao passo que as alegações invocadas na
petição deste agravo dizem respeito à intimação do despacho que
inadmitiu o recurso extraordinário.
Agravo a que se nega
provimento.Decisão
Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, a que se nega
provimento. Decisão unânime. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este
julgamento, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. 2ª Turma, 26.09.2006.
Data do Julgamento
:
26/09/2006
Data da Publicação
:
DJ 09-02-2007 PP-00053 EMENT VOL-02263-08 PP-01640 LEXSTF v. 29, n. 339, 2007, p. 142-145
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s)
:
EMBTE.(S) : CREFISA S/A - CRÉDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
ADV.(A/S) : LEILA MEJDALANI PEREIRA E OUTRO(A/S)
EMBDO.(A/S) : ABELINO CALAZANS
ADV.(A/S) : CARLOS EDUARDO PEREIRA DA SILVA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : RONALDO GOTLIB COSTA
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