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Jurisprudência


STF AI 596041 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
EMENTAS: 1. RECURSO. Agravo de instrumento. Admissibilidade. Ausência de ofensa indireta. Comprovação. Reconsideração. Demonstrada a inexistência de ofensa indireta à Constituição Federal, deve ser reapreciado o recurso. 2. RECURSO. Extraordinário. Admissibilidade. Falta de prequestionamento. Comprovação de que a discussão da matéria constitucional foi adequadamente provocada. Decisão agravada. Reconsideração. Demonstrada a existência de prequestionamento, deve ser reapreciado o recurso. 3. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Apreciação da causa perante a prova e a legislação infraconstitucional. Aplicação da súmula 279. Não se admite, em recurso extraordinário, alegação de ofensa que, irradiando-se de má interpretação, aplicação, ou, até, de inobservância de normas infraconstitucionais, seria apenas indireta à Constituição da República, nem tampouco de violação que dependeria de reexame prévio de provas. 4. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Alegação de ofensa ao art. 5º, V e X, da Constituição Federal. Ausência de razões novas. Decisão mantida. Agravo regimental não provido. Nega-se provimento a agravo regimental tendente a impugnar, sem razões novas, decisão fundada em jurisprudência assente na Corte. 5. RECURSO. Agravo. Regimental. Jurisprudência assentada sobre a matéria. Argumentação velha. Caráter meramente abusivo. Litigância de má-fé. Imposição de multa. Aplicação do art. 557, § 2º, c.c. arts. 14, II e III, e 17, VII, do CPC. Quando abusiva a interposição de agravo, manifestamente inadmissível ou infundado, deve o Tribunal condenar o agravante a pagar multa ao agravado.
Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo e, por considerá-lo manifestamente infundado, impôs, à parte agravante, multa de 1% sobre o valor da causa, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Joaquim Barbosa e Eros Grau. 2ª Turma, 18.12.2007.

Data do Julgamento : 18/12/2007
Data da Publicação : DJe-036 DIVULG 28-02-2008 PUBLIC 29-02-2008 EMENT VOL-02309-06 PP-01249
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. CEZAR PELUSO
Parte(s) : AGTE.(S): PAULO SALIM MALUF ADV.(A/S): PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S): S/A O ESTADO DE SÃO PAULO ADV.(A/S): CAMILA MORAIS CAJAIBA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S): ALEXANDRE LESSMANN BUTTAZZI E OUTRO(A/S)
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