STF AI 596041 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTAS: 1. RECURSO. Agravo de instrumento. Admissibilidade.
Ausência de ofensa indireta. Comprovação. Reconsideração.
Demonstrada a inexistência de ofensa indireta à Constituição
Federal, deve ser reapreciado o recurso.
2. RECURSO.
Extraordinário. Admissibilidade. Falta de prequestionamento.
Comprovação de que a discussão da matéria constitucional foi
adequadamente provocada. Decisão agravada. Reconsideração.
Demonstrada a existência de prequestionamento, deve ser
reapreciado o recurso.
3. RECURSO. Extraordinário.
Inadmissibilidade. Apreciação da causa perante a prova e a
legislação infraconstitucional. Aplicação da súmula 279. Não se
admite, em recurso extraordinário, alegação de ofensa que,
irradiando-se de má interpretação, aplicação, ou, até, de
inobservância de normas infraconstitucionais, seria apenas
indireta à Constituição da República, nem tampouco de violação
que dependeria de reexame prévio de provas.
4. RECURSO.
Extraordinário. Inadmissibilidade. Alegação de ofensa ao art. 5º,
V e X, da Constituição Federal. Ausência de razões novas. Decisão
mantida. Agravo regimental não provido. Nega-se provimento a
agravo regimental tendente a impugnar, sem razões novas, decisão
fundada em jurisprudência assente na Corte.
5. RECURSO.
Agravo. Regimental. Jurisprudência assentada sobre a matéria.
Argumentação velha. Caráter meramente abusivo. Litigância de
má-fé. Imposição de multa. Aplicação do art. 557, § 2º, c.c.
arts. 14, II e III, e 17, VII, do CPC. Quando abusiva a
interposição de agravo, manifestamente inadmissível ou infundado,
deve o Tribunal condenar o agravante a pagar multa ao agravado.
Ementa
EMENTAS: 1. RECURSO. Agravo de instrumento. Admissibilidade.
Ausência de ofensa indireta. Comprovação. Reconsideração.
Demonstrada a inexistência de ofensa indireta à Constituição
Federal, deve ser reapreciado o recurso.
2. RECURSO.
Extraordinário. Admissibilidade. Falta de prequestionamento.
Comprovação de que a discussão da matéria constitucional foi
adequadamente provocada. Decisão agravada. Reconsideração.
Demonstrada a existência de prequestionamento, deve ser
reapreciado o recurso.
3. RECURSO. Extraordinário.
Inadmissibilidade. Apreciação da causa perante a prova e a
legislação infraconstitucional. Aplicação da súmula 279. Não se
admite, em recurso extraordinário, alegação de ofensa que,
irradiando-se de má interpretação, aplicação, ou, até, de
inobservância de normas infraconstitucionais, seria apenas
indireta à Constituição da República, nem tampouco de violação
que dependeria de reexame prévio de provas.
4. RECURSO.
Extraordinário. Inadmissibilidade. Alegação de ofensa ao art. 5º,
V e X, da Constituição Federal. Ausência de razões novas. Decisão
mantida. Agravo regimental não provido. Nega-se provimento a
agravo regimental tendente a impugnar, sem razões novas, decisão
fundada em jurisprudência assente na Corte.
5. RECURSO.
Agravo. Regimental. Jurisprudência assentada sobre a matéria.
Argumentação velha. Caráter meramente abusivo. Litigância de
má-fé. Imposição de multa. Aplicação do art. 557, § 2º, c.c.
arts. 14, II e III, e 17, VII, do CPC. Quando abusiva a
interposição de agravo, manifestamente inadmissível ou infundado,
deve o Tribunal condenar o agravante a pagar multa ao agravado.Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso
de agravo e, por considerá-lo manifestamente infundado, impôs, à
parte agravante, multa de 1% sobre o valor da causa, nos termos
do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento,
os Senhores Ministros Joaquim Barbosa e Eros Grau. 2ª Turma,
18.12.2007.
Data do Julgamento
:
18/12/2007
Data da Publicação
:
DJe-036 DIVULG 28-02-2008 PUBLIC 29-02-2008 EMENT VOL-02309-06 PP-01249
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
AGTE.(S): PAULO SALIM MALUF
ADV.(A/S): PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): S/A O ESTADO DE SÃO PAULO
ADV.(A/S): CAMILA MORAIS CAJAIBA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): ALEXANDRE LESSMANN BUTTAZZI E OUTRO(A/S)
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