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Jurisprudência


STF AI 596097 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
1. Recurso extraordinário: descabimento: questão relativa à responsabilidade do empregador para pagamento de expurgos inflacionários sobre as diferenças do acréscimo de 40% do FGTS decidida à luz de legislação infraconstitucional: alegada violação de dispositivos constitucionais invocados que, se ocorresse, seria reflexa ou indireta: incidência, mutatis mutandis, da Súmula 636. 2. Recurso extraordinário: inadmissibilidade: controvérsia a respeito de prazo prescricional, dirimida pelo Tribunal a quo com base no princípio da actio nata e na LC nº 110/2001, cuja possível má aplicação, quando muito, poderia configurar ofensa indireta ou reflexa aos artigos 5º, XXXVI e 7º, XXIX, da Constituição. Precedentes.
Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Não participou, justificadamente, deste julgamento, o Ministro Carlos Britto. Ausente, justificadamente, o Ministro Marco Aurélio. 1ª. Turma, 06.03.2007.

Data do Julgamento : 06/03/2007
Data da Publicação : DJ 30-03-2007 PP-00073 EMENT VOL-02270-25 PP-04813 RDECTRAB v. 14, n. 154, 2007, p. 241-243
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s) : AGTE.(S) : CAMARGO CORRÊA CIMENTOS S.A. ADV.(A/S) : RODRIGO BADARÓ ALMEIDA DE CASTRO E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL AGDO.(A/S) : ELÍSIO RIBEIRO RAMOS ADV.(A/S) : SÍLVIO TEIXEIRA DA COSTA E OUTRO(A/S)
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