STF AI 596097 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: 1. Recurso extraordinário: descabimento: questão relativa à
responsabilidade do empregador para pagamento de expurgos
inflacionários sobre as diferenças do acréscimo de 40% do FGTS
decidida à luz de legislação infraconstitucional: alegada
violação de dispositivos constitucionais invocados que, se
ocorresse, seria reflexa ou indireta: incidência, mutatis
mutandis, da Súmula 636.
2. Recurso extraordinário:
inadmissibilidade: controvérsia a respeito de prazo prescricional,
dirimida pelo Tribunal a quo com base no princípio da actio nata
e na LC nº 110/2001, cuja possível má aplicação, quando muito,
poderia configurar ofensa indireta ou reflexa aos artigos 5º,
XXXVI e 7º, XXIX, da Constituição. Precedentes.
Ementa
1. Recurso extraordinário: descabimento: questão relativa à
responsabilidade do empregador para pagamento de expurgos
inflacionários sobre as diferenças do acréscimo de 40% do FGTS
decidida à luz de legislação infraconstitucional: alegada
violação de dispositivos constitucionais invocados que, se
ocorresse, seria reflexa ou indireta: incidência, mutatis
mutandis, da Súmula 636.
2. Recurso extraordinário:
inadmissibilidade: controvérsia a respeito de prazo prescricional,
dirimida pelo Tribunal a quo com base no princípio da actio nata
e na LC nº 110/2001, cuja possível má aplicação, quando muito,
poderia configurar ofensa indireta ou reflexa aos artigos 5º,
XXXVI e 7º, XXIX, da Constituição. Precedentes.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento,
nos termos do voto do Relator. Unânime. Não participou,
justificadamente, deste julgamento, o Ministro Carlos Britto. Ausente,
justificadamente, o Ministro Marco Aurélio. 1ª. Turma, 06.03.2007.
Data do Julgamento
:
06/03/2007
Data da Publicação
:
DJ 30-03-2007 PP-00073 EMENT VOL-02270-25 PP-04813 RDECTRAB v. 14, n. 154, 2007, p. 241-243
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
AGTE.(S) : CAMARGO CORRÊA CIMENTOS S.A.
ADV.(A/S) : RODRIGO BADARÓ ALMEIDA DE CASTRO E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL
AGDO.(A/S) : ELÍSIO RIBEIRO RAMOS
ADV.(A/S) : SÍLVIO TEIXEIRA DA COSTA E OUTRO(A/S)
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