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Jurisprudência


STF AI 596189 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
1. Recurso extraordinário: descabimento: o tema do dispositivo constitucional dado por violado - CF, art. 5º, LV - não foi analisado pelo acórdão recorrido nem objeto dos embargos de declaração opostos: incidência das Súmulas 282 e 356. 2. Ampla defesa: o art. 5º, LV, da Constituição Federal, não impede que o julgador aprecie com total liberdade e valorize como bem entender as alegações e as provas que lhe são submetidas. Precedente.
Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Não participou, justificadamente, deste julgamento o Ministro Marco Aurélio. 1ª. Turma, 17.10.2006.

Data do Julgamento : 17/10/2006
Data da Publicação : DJ 10-11-2006 PP-00052 EMENT VOL-02255-06 PP-01257
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s) : AGTE.(S) : ADEMIR GONÇALVES ADV.(A/S) : PEDRO LÚCIO DOS SANTOS SCARPELLI AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
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