STF AI 596189 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: 1. Recurso extraordinário: descabimento: o tema do
dispositivo constitucional dado por violado - CF, art. 5º, LV -
não foi analisado pelo acórdão recorrido nem objeto dos embargos
de declaração opostos: incidência das Súmulas 282 e 356.
2.
Ampla defesa: o art. 5º, LV, da Constituição Federal, não impede
que o julgador aprecie com total liberdade e valorize como bem
entender as alegações e as provas que lhe são submetidas.
Precedente.
Ementa
1. Recurso extraordinário: descabimento: o tema do
dispositivo constitucional dado por violado - CF, art. 5º, LV -
não foi analisado pelo acórdão recorrido nem objeto dos embargos
de declaração opostos: incidência das Súmulas 282 e 356.
2.
Ampla defesa: o art. 5º, LV, da Constituição Federal, não impede
que o julgador aprecie com total liberdade e valorize como bem
entender as alegações e as provas que lhe são submetidas.
Precedente.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento,
nos termos do voto do Relator. Unânime. Não participou,
justificadamente, deste julgamento o Ministro Marco Aurélio. 1ª. Turma,
17.10.2006.
Data do Julgamento
:
17/10/2006
Data da Publicação
:
DJ 10-11-2006 PP-00052 EMENT VOL-02255-06 PP-01257
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
AGTE.(S) : ADEMIR GONÇALVES
ADV.(A/S) : PEDRO LÚCIO DOS SANTOS SCARPELLI
AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
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