STF AI 596388 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTAS: 1. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Servidor
público. Vencimentos. Reajustes. Outubro e dezembro de 1994.
Portarias Intersecretariais nos 256/94 e 261/94. Interpretação de
normas locais. Ofensa constitucional indireta. Agravo regimental
não provido. Aplicação da súmula 280. Não cabe RE que tenha por
objeto alegação de ofensa indireta à Constituição por má
aplicação de direito local.
2. RECURSO. Extraordinário.
Inadmissibilidade. Jurisprudência assentada. Ausência de razões
novas. Decisão mantida. Agravo regimental improvido. Nega-se
provimento a agravo regimental tendente a impugnar, sem razões
novas, decisão fundada em jurisprudência assente na
Corte.
3. RECURSO. Agravo. Regimental. Jurisprudência
assentada sobre a matéria. Caráter meramente abusivo. Litigância
de má-fé. Imposição de multa. Aplicação do art. 557, § 2º, c.c.
arts. 14, II e III, e 17, VII, do CPC. Quando abusiva a
interposição de agravo, manifestamente inadmissível ou infundado,
deve o Tribunal condenar o agravante a pagar multa ao
agravado.
Ementa
EMENTAS: 1. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Servidor
público. Vencimentos. Reajustes. Outubro e dezembro de 1994.
Portarias Intersecretariais nos 256/94 e 261/94. Interpretação de
normas locais. Ofensa constitucional indireta. Agravo regimental
não provido. Aplicação da súmula 280. Não cabe RE que tenha por
objeto alegação de ofensa indireta à Constituição por má
aplicação de direito local.
2. RECURSO. Extraordinário.
Inadmissibilidade. Jurisprudência assentada. Ausência de razões
novas. Decisão mantida. Agravo regimental improvido. Nega-se
provimento a agravo regimental tendente a impugnar, sem razões
novas, decisão fundada em jurisprudência assente na
Corte.
3. RECURSO. Agravo. Regimental. Jurisprudência
assentada sobre a matéria. Caráter meramente abusivo. Litigância
de má-fé. Imposição de multa. Aplicação do art. 557, § 2º, c.c.
arts. 14, II e III, e 17, VII, do CPC. Quando abusiva a
interposição de agravo, manifestamente inadmissível ou infundado,
deve o Tribunal condenar o agravante a pagar multa ao
agravado.Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso
de agravo e, por considerá-lo manifestamente infundado, impôs, à
parte agravante, multa de 5% sobre o valor corrigido da causa,
nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste
julgamento, os Senhores Ministros Joaquim Barbosa e Eros Grau. 2ª
Turma, 18.03.2008.
Data do Julgamento
:
18/03/2008
Data da Publicação
:
DJe-083 DIVULG 08-05-2008 PUBLIC 09-05-2008 EMENT VOL-02318-08 PP-01551
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
AGTE.(S): MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADV.(A/S): LUIZ AUGUSTO MÓDOLO DE PAULA - JUD 21-EXE
AGDO.(A/S): MASSAKO MUNAKATA DA SILVA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): SEVERINO ALVES FERREIRA E OUTRO(A/S)
Referência legislativa
:
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00102 INC-00003
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED LEI-005869 ANO-1973
ART-00014 INC-00002 INC-00003
ART-00017 INC-00007
ART-00544 PAR-00003 PAR-00004
ART-00557 PAR-00002
CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
LEG-FED SUMSTF-000280
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
LEG-MUN LEI-010688 ANO-1988
LEI ORDINÁRIA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, SP
LEG-MUN LEI-010722 ANO-1989
LEI ORDINÁRIA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, SP
LEG-MUN PRT-000256 ANO-1994
PORTARIA INTERSECRETARIAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, SP
LEG-MUN PRT-000261 ANO-1994
PORTARIA INTERSECRETARIAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, SP
Observação
:
- Acórdãos citados: AI 284722 AgR, AI 375799 AgR.
Número de páginas: 8.
Análise: 11/07/2008, SEV.
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