STF AI 596552 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE.
SEST/SENAT. CONTRIBUIÇÃO SEBRAE. LEGALIDADE. PRECEDENTES.
I -
Com o advento da Lei 8.706/93, não houve a criação de novo
encargo a ser suportado pelos empregadores, mas tão-somente a
alteração do destinatário das contribuições devidas pelas
empresas de transporte ao SESI/SENAI, não alterando a sistemática
de recolhimento da contribuição para o SEBRAE.
II - A
constitucionalidade da contribuição SEBRAE foi decidida por esta
Corte, no julgamento do RE 396.266/SC, Rel. Min. Carlos
Velloso.
III - Agravo regimental improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE.
SEST/SENAT. CONTRIBUIÇÃO SEBRAE. LEGALIDADE. PRECEDENTES.
I -
Com o advento da Lei 8.706/93, não houve a criação de novo
encargo a ser suportado pelos empregadores, mas tão-somente a
alteração do destinatário das contribuições devidas pelas
empresas de transporte ao SESI/SENAI, não alterando a sistemática
de recolhimento da contribuição para o SEBRAE.
II - A
constitucionalidade da contribuição SEBRAE foi decidida por esta
Corte, no julgamento do RE 396.266/SC, Rel. Min. Carlos
Velloso.
III - Agravo regimental improvido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de
instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausentes,
justificadamente, o Ministro Carlos Britto e a Ministra Cármen
Lúcia. 1ª. Turma, 06.11.2007.
Data do Julgamento
:
06/11/2007
Data da Publicação
:
DJe-152 DIVULG 29-11-2007 PUBLIC 30-11-2007 DJ 30-11-2007 PP-00061 EMENT VOL-02301-14 PP-02787
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s)
:
AGTE.(S): TRANSAVANTE TRANSPORTADORA AVANTE LTDA
ADV.(A/S): RUI BATISTA MENDES E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): SERVICO DE APOIO ÁS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS DE MINAS
GERAIS - SEBRAE MG
ADV.(A/S): MARCOS VASCONCELOS RODRIGUES DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S)
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