STF AI 596563 AgR / BA - BAHIA AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: I. Competência: é da jurisprudência do Supremo Tribunal que
não havendo interesse jurídico da União Federal no feito, em se
tratando de demanda entre empresa concessionária de serviço
público e particular, a competência é da Justiça estadual.
Precedentes.
II. Recurso extraordinário: descabimento:
controvérsia decidida à luz de legislação infraconstitucional: a
alegada ofensa aos dispositivos constitucionais invocados, se
ocorresse, seria reflexa ou indireta, de exame inviável no RE:
incidência, mutatis mutandis, do princípio da Súmula 636.
Ementa
I. Competência: é da jurisprudência do Supremo Tribunal que
não havendo interesse jurídico da União Federal no feito, em se
tratando de demanda entre empresa concessionária de serviço
público e particular, a competência é da Justiça estadual.
Precedentes.
II. Recurso extraordinário: descabimento:
controvérsia decidida à luz de legislação infraconstitucional: a
alegada ofensa aos dispositivos constitucionais invocados, se
ocorresse, seria reflexa ou indireta, de exame inviável no RE:
incidência, mutatis mutandis, do princípio da Súmula 636.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento,
nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausentes, justificadamente, os
Ministros Marco Aurélio e Carlos Britto. 1ª. Turma, 13.12.2006.
Data do Julgamento
:
13/12/2006
Data da Publicação
:
DJ 16-02-2007 PP-00037 EMENT VOL-02264-19 PP-04192
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
AGTE.(S) : TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADV.(A/S) : GISELLY ANDRADE MARTINELLI E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : ANTÔNIO AUGUSTO CARDOSO DÓREA FILHO
AGDO.(A/S) : ALTAIR SILVESTRE DE OLIVEIRA FILHO
ADV.(A/S) : ANÍSIO AMARAL VIANNA
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