STF AI 596673 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. REEXAME DE
PROVAS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO INDICAÇÃO DOS
PRECEITOS CONSTITUCIONAIS CONTRARIADOS PELO ACÓRDÃO. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 284/STF.
Reexame de fatos e provas. Inviabilidade do
recurso extraordinário. Súmula n. 279 do STF.
A não indicação na
petição de recurso extraordinário, dos preceitos constitucionais que
teriam sido violados pelo acórdão recorrido, atrai a incidência da
Súmula n. 284 do STF.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. REEXAME DE
PROVAS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO INDICAÇÃO DOS
PRECEITOS CONSTITUCIONAIS CONTRARIADOS PELO ACÓRDÃO. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 284/STF.
Reexame de fatos e provas. Inviabilidade do
recurso extraordinário. Súmula n. 279 do STF.
A não indicação na
petição de recurso extraordinário, dos preceitos constitucionais que
teriam sido violados pelo acórdão recorrido, atrai a incidência da
Súmula n. 284 do STF.
Agravo regimental a que se nega provimento.Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. 2ª Turma, 08.08.2006.
Data do Julgamento
:
08/08/2006
Data da Publicação
:
DJ 08-09-2006 PP-00053 EMENT VOL-02246-09 PP-01943
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
AGTE.(S) : FERNANDO CASSEB TAUFIC E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : MARIA APARECIDA PIFFER STELLA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : ARLINDO CAMPOS DE ARAÚJO FILHO
ADV.(A/S) : GUILHERME BARBOSA DE ARAÚJO
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