STF AI 596729 AgR-ED / SP - SÃO PAULO EMB.DECL.NO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: Embargos de declaração: ausência de omissão, obscuridade ou
contradição na decisão embargada: rejeição.
A suspensão dos
prazos processuais pelo Tribunal a quo não são de conhecimento
obrigatório da instância ad quem, devendo ser comprovada pelo
agravante no momento da interposição do agravo (cf. AI
621-919-AgR, Pl., 11.10.2006, Ellen, DJ 11/10/2006).
Ementa
Embargos de declaração: ausência de omissão, obscuridade ou
contradição na decisão embargada: rejeição.
A suspensão dos
prazos processuais pelo Tribunal a quo não são de conhecimento
obrigatório da instância ad quem, devendo ser comprovada pelo
agravante no momento da interposição do agravo (cf. AI
621-919-AgR, Pl., 11.10.2006, Ellen, DJ 11/10/2006).Decisão
A Turma rejeitou os embargos de declaração no agravo regimental no
agravo de instrumento. Unânime. Não participou, justificadamente, deste
julgamento o Ministro Marco Aurélio. 1ª. Turma, 24.04.2007.
Data do Julgamento
:
24/04/2007
Data da Publicação
:
DJe-023 DIVULG 24-05-2007 PUBLIC 25-05-2007 DJ 25-05-2007 PP-00076 EMENT VOL-02277-56 PP-11563
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
EMBTE.(S) : HONÓRIO NEGRISOLI
ADV.(A/S) : HIRAM AYRES MONTEIRO E OUTRO(A/S)
EMBDO.(A/S) : MONGERAL PREVIDÊNCIA E SEGUROS
ADV.(A/S) : DANIELA HOCHMAN E OUTRO(A/S)
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