STF AI 596757 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: 1. Recurso extraordinário: descabimento: dispositivo
constitucional dado por violado (CF, art. 5º, II ) não analisado
pelo acórdão recorrido: incidência das Súmulas 282 e 356.
2.
Embargos de declaração, prequestionamento e Súmula 356.
Os
embargos declaratórios só suprem a falta de prequestionamento
quando a decisão embargada tenha sido efetivamente omissa a
respeito da questão antes suscitada.
3. Recurso
extraordinário: inadmissibilidade: alegada violação a dispositivo
constitucional que, se ocorresse, seria reflexa ou indireta, que
não enseja exame no recurso extraordinário: incidência, mutatis
mutandis, da Súmula 636.
Ementa
1. Recurso extraordinário: descabimento: dispositivo
constitucional dado por violado (CF, art. 5º, II ) não analisado
pelo acórdão recorrido: incidência das Súmulas 282 e 356.
2.
Embargos de declaração, prequestionamento e Súmula 356.
Os
embargos declaratórios só suprem a falta de prequestionamento
quando a decisão embargada tenha sido efetivamente omissa a
respeito da questão antes suscitada.
3. Recurso
extraordinário: inadmissibilidade: alegada violação a dispositivo
constitucional que, se ocorresse, seria reflexa ou indireta, que
não enseja exame no recurso extraordinário: incidência, mutatis
mutandis, da Súmula 636.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento,
nos termos do voto do Relator. Unânime. Não participou,
justificadamente, deste julgamento o Ministro Marco Aurélio. 1ª. Turma,
17.10.2006.
Data do Julgamento
:
17/10/2006
Data da Publicação
:
DJ 10-11-2006 PP-00052 EMENT VOL-02255-06 PP-01271
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
AGTE.(S) : CLARA EMILIA FRONCHETTI
ADV.(A/S) : HEITOR LUIZ BIGLIARDI E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : BRASIL TELECOM S/A
ADV.(A/S) : JORGE DO COUTO E SILVA E OUTRO(A/S)
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