STF AI 596764 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO MEDIANTE FAX. PETIÇÃO
APRESENTADA EM OUTRO TRIBUNAL. RECEBIMENTO NESTA CORTE APÓS O
DECURSO DO PRAZO LEGAL.
Não merece prosperar o presente agravo
regimental, porquanto intempestivo. É que, tanto a petição
transmitida via fax, como o respectivo original, foram
apresentados a tribunal incompetente para seu julgamento,
chegando a esta Corte somente depois de decorrido o prazo
legal.
Agravo regimental não conhecido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO MEDIANTE FAX. PETIÇÃO
APRESENTADA EM OUTRO TRIBUNAL. RECEBIMENTO NESTA CORTE APÓS O
DECURSO DO PRAZO LEGAL.
Não merece prosperar o presente agravo
regimental, porquanto intempestivo. É que, tanto a petição
transmitida via fax, como o respectivo original, foram
apresentados a tribunal incompetente para seu julgamento,
chegando a esta Corte somente depois de decorrido o prazo
legal.
Agravo regimental não conhecido.Decisão
A Turma, por votação unânime, não conheceu do recurso de agravo, nos
termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento,
o Senhor Ministro Cezar Peluso. 2ª Turma, 12.12.2006.
Data do Julgamento
:
12/12/2006
Data da Publicação
:
DJ 16-02-2007 PP-00070 EMENT VOL-02264-19 PP-04197
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s)
:
AGTE.(S) : UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS - UNICAMP
ADV.(A/S) : ROSA MARIA BITTAR MAGNANI E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : ENEIDA DE PAULA
ADV.(A/S) : CARLOS JORGE MARTINS SIMÕES E OUTRO(A/S)
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