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Jurisprudência


STF AI 597052 AgR / BA - BAHIA AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
1. Competência: é da jurisprudência do Supremo Tribunal que não havendo interesse jurídico da União Federal no feito, em se tratando de demanda entre empresa concessionária de serviço público e particular, a competência é da Justiça estadual. Precedentes. 2. Recurso extraordinário: inadmissibilidade: controvérsia decidida à luz da legislação infraconstitucional pertinente ao caso: não se abre a via do recurso extraordinário para ofensa reflexa à Constituição: incidência, mutatis mutandis, da Súmula 636. 3. Agravo regimental manifestamente infundado: condenação da agravante ao pagamento de multa, nos termos do art. 557, § 2º, C.Pr.Civil.
Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausentes, justificadamente, os Ministros Marco Aurélio e Carlos Britto. 1ª. Turma, 02.03.2007.

Data do Julgamento : 02/03/2007
Data da Publicação : DJ 23-03-2007 PP-00110 EMENT VOL-02269-26 PP-05354
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s) : AGTE.(S) : TELEMAR NORTE LESTE S/A ADV.(A/S) : EURÍPEDES BRITO CUNHA JÚNIOR E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : ALDA DO NASCIMENTO SILVA ADV.(A/S) : MARIA LUIZA NEVES NUNES MOREIRA E OUTRO(A/S)
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