STF AI 597052 AgR / BA - BAHIA AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: 1. Competência: é da jurisprudência do Supremo Tribunal que
não havendo interesse jurídico da União Federal no feito, em se
tratando de demanda entre empresa concessionária de serviço
público e particular, a competência é da Justiça estadual.
Precedentes.
2. Recurso extraordinário: inadmissibilidade:
controvérsia decidida à luz da legislação infraconstitucional
pertinente ao caso: não se abre a via do recurso extraordinário
para ofensa reflexa à Constituição: incidência, mutatis mutandis,
da Súmula 636.
3. Agravo regimental manifestamente infundado:
condenação da agravante ao pagamento de multa, nos termos do art.
557, § 2º, C.Pr.Civil.
Ementa
1. Competência: é da jurisprudência do Supremo Tribunal que
não havendo interesse jurídico da União Federal no feito, em se
tratando de demanda entre empresa concessionária de serviço
público e particular, a competência é da Justiça estadual.
Precedentes.
2. Recurso extraordinário: inadmissibilidade:
controvérsia decidida à luz da legislação infraconstitucional
pertinente ao caso: não se abre a via do recurso extraordinário
para ofensa reflexa à Constituição: incidência, mutatis mutandis,
da Súmula 636.
3. Agravo regimental manifestamente infundado:
condenação da agravante ao pagamento de multa, nos termos do art.
557, § 2º, C.Pr.Civil.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento,
nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausentes, justificadamente, os
Ministros Marco Aurélio e Carlos Britto. 1ª. Turma, 02.03.2007.
Data do Julgamento
:
02/03/2007
Data da Publicação
:
DJ 23-03-2007 PP-00110 EMENT VOL-02269-26 PP-05354
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
AGTE.(S) : TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADV.(A/S) : EURÍPEDES BRITO CUNHA JÚNIOR E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : ALDA DO NASCIMENTO SILVA
ADV.(A/S) : MARIA LUIZA NEVES NUNES MOREIRA E OUTRO(A/S)
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