STF AI 597098 AgR / SC - SANTA CATARINA AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Recurso que
não demonstra o desacerto da decisão agravada. 3. Débito.
Denúncia Espontânea. Parcelamento. Matéria infraconstitucional.
Precedentes. 4. Devido processo legal, ampla defesa e
contraditório. Ofensa reflexa à Constituição Federal.
Precedentes. 5. Decisão devidamente fundamentada. 6. Agravo
regimental a que se nega provimento.
Ementa
Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Recurso que
não demonstra o desacerto da decisão agravada. 3. Débito.
Denúncia Espontânea. Parcelamento. Matéria infraconstitucional.
Precedentes. 4. Devido processo legal, ampla defesa e
contraditório. Ofensa reflexa à Constituição Federal.
Precedentes. 5. Decisão devidamente fundamentada. 6. Agravo
regimental a que se nega provimento.Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso
de agravo, nos termos do voto do Relator. Ausente,
justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Joaquim
Barbosa. 2ª Turma, 09.10.2007.
Data do Julgamento
:
09/10/2007
Data da Publicação
:
DJe-134 DIVULG 30-10-2007 PUBLIC 31-10-2007 DJ 31-10-2007 PP-00095 EMENT VOL-02296-07 PP-01407
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. GILMAR MENDES
Parte(s)
:
AGTE.(S): MAX MOHR FILHO & CIA LTDA
ADV.(A/S): ROMEO PIAZERA JUNIOR E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): UNIÃO
ADV.(A/S): PFN - CLAUDIA APARECIDA DE SOUZA TRINDADE
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