STF AI 597158 AgR / SC - SANTA CATARINA AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: Recurso extraordinário: descabimento: controvérsia relativa
à aplicabilidade do artigo 3º, § 2º, da L. 9.718/98, restrita ao
âmbito infraconstitucional; alegada violação do artigo 150, I, da
Constituição Federal que, se ocorresse, seria indireta ou reflexa,
que não enseja reexame na via do recurso extraordinário:
incidência, mutatis mutandis, da Súmula 636.
Ementa
Recurso extraordinário: descabimento: controvérsia relativa
à aplicabilidade do artigo 3º, § 2º, da L. 9.718/98, restrita ao
âmbito infraconstitucional; alegada violação do artigo 150, I, da
Constituição Federal que, se ocorresse, seria indireta ou reflexa,
que não enseja reexame na via do recurso extraordinário:
incidência, mutatis mutandis, da Súmula 636.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento,
nos termos do voto do Relator. Unânime. Não participou,
justificadamente, deste julgamento o Ministro Marco Aurélio. 1ª. Turma,
17.10.2006
Data do Julgamento
:
17/10/2006
Data da Publicação
:
DJ 10-11-2006 PP-00052 EMENT VOL-02255-06 PP-01276
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
AGTE.(S) : MALLON & CIA
ADV.(A/S) : JULIO ASSIS GEHLEN E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : PFN - CÍNTIA TOCCHETTO KASPARY