STF AI 597813 AgR-ED / BA - BAHIA EMB.DECL.NO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: RECURSO. Embargos de declaração. Multa aplicada em agravo
regimental. Depósito não efetuado. Não satisfação da condição
para interposição de recurso. Embargos não conhecidos. Aplicação
do art. 557, § 2º do CPC. Não se conhece do recurso, quando não
satisfeita uma das condições para sua interposição, como o
depósito de multa por litigância de má-fé.
Ementa
RECURSO. Embargos de declaração. Multa aplicada em agravo
regimental. Depósito não efetuado. Não satisfação da condição
para interposição de recurso. Embargos não conhecidos. Aplicação
do art. 557, § 2º do CPC. Não se conhece do recurso, quando não
satisfeita uma das condições para sua interposição, como o
depósito de multa por litigância de má-fé.Decisão
A Turma, por votação unânime, não conheceu dos embargos de declaração,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Eros Grau. 2ª Turma, 07.08.2007.
Data do Julgamento
:
07/08/2007
Data da Publicação
:
DJe-087 DIVULG 23-08-2007 PUBLIC 24-08-2007 DJ 24-08-2007 PP-00079 EMENT VOL-02286-17 PP-03234
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
EMBTE.(S) : SINDSFUNSEB - SINDICATO DOS SERVIDORES DA
FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE NO ESTADO DA BAHIA
ADV.(A/S) : JAIRO ANDRADE DE MIRANDA
EMBDO.(A/S) : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADV.(A/S) : ANDRÉ YOKOMIZO ACEIRO E OUTRO(A/S)
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