main-banner

Jurisprudência


STF AI 598033 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DEVIDO PROCESSO LEGAL. Se, de um lado, é possível ter-se situação concreta em que transgredido o devido processo legal a ponto de se enquadrar o recurso extraordinário no permissivo que lhe é próprio, de outro, descabe confundir a ausência de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional com a entrega de forma contrária aos interesses do recorrente. RESERVA DE PLENÁRIO - RECURSO TRANCADO NA ORIGEM - AGRAVO DE INSTRUMENTO - INVIABILIDADE. É do relator a competência para julgar agravo de instrumento voltado a imprimir trânsito a extraordinário interposto com alegada base na alínea "a" do inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Descabe cogitar, no caso, de reserva de Plenário - artigo 97 do referido Diploma -, especialmente quando a matéria de fundo se encontra sumulada. TRIBUTO - DESARMONIA COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL - PRONUNCIAMENTO JUDICIAL - EFICÁCIA PROSPECTIVA - INADEQUAÇÃO. A fixação de efeito prospectivo a decisão no sentido da glosa de tributo disciplinado em norma não compatível com a Constituição implica estímulo à edição de leis à margem da Carta da República, visando à feitura de caixa, com o enriquecimento ilícito por parte do Estado - gênero -, em detrimento dos contribuintes no que já arcam com grande carga tributária.
Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, justificadamente, a Ministra Cármen Lúcia. 1ª Turma, 20.05.2008.

Data do Julgamento : 20/05/2008
Data da Publicação : DJe-117 DIVULG 26-06-2008 PUBLIC 27-06-2008 EMENT VOL-02325-10 PP-02016 LEXSTF v. 30, n. 358, 2008, p. 101-108
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s) : AGTE.(S): MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO ADV.(A/S): CLÁUDIA BRAGA DE LAFONTE BULCÃO AGDO.(A/S): MARIA DO CARMO MARTINS RANGEL ADV.(A/S): MARCIO MARÇAL E OUTRO(A/S)
Mostrar discussão