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Jurisprudência


STF AI 598296 / RS - RIO GRANDE DO SUL AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
I. Agravo de instrumento: intempestividade: incidência da Súmula 699 ("O prazo para interposição de agravo, em processo penal, é de cinco dias, de acordo com a Lei 8.038/90, não se aplicando o disposto a respeito nas alterações da Lei 8.950/94 ao Código de Processo Civil"). II. Recurso extraordinário, requisitos específicos e habeas corpus de ofício. Em recurso extraordinário criminal, perde relevo a inadmissibilidade do RE da defesa, por falta de prequestionamento e outros vícios formais, se, não obstante - evidenciando-se a lesão ou a ameaça à liberdade de locomoção - seja possível a concessão de habeas-corpus de ofício (v.g. RE 273.363, 1ª T., Sepúlveda Pertence, DJ 20.10.2000). III.Crime hediondo: regime de cumprimento de pena: progressão. Ao julgar o HC 82.959, Pl., 23.2.06, Marco Aurélio, Inf. 418, a maioria do Supremo Tribunal declarou, incidentemente, a inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da L. 8.072/90 - que determina o regime integralmente fechado para o cumprimento de pena imposta ao condenado pela prática de crime hediondo - por violação da garantia constitucional da individualização da pena (CF., art. 5º, LXVI). IV. Habeas-corpus: deferimento da ordem, de ofício, para reformar o acórdão objeto do RE e fixar o regime inicial fechado para o cumprimento da pena imposta à agravante, cabendo ao Juízo das Execuções analisar a eventual presença dos demais requisitos da progressão. Extensão dos efeitos da decisão ao co-réu Ivan Richetti.
Decisão
A Turma não conheceu do agravo de instrumento. Concedeu, porém, habeas corpus, de ofício, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma, 28.03.2006.

Data do Julgamento : 28/03/2006
Data da Publicação : DJ 20-04-2006 PP-00014 EMENT VOL-02229-11 PP-02214
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s) : AGTE.(S) : JAQUELINE SALINI ADV.(A/S) : ADROALDO DAL MASS E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL INTDO.(A/S) : IVAN RICHETTI ADV.(A/S) : MARNI MARIA ZATT E OUTRO(A/S)
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