STF AI 598382 AgR / SC - SANTA CATARINA AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTAS: 1. RECURSO. Agravo de instrumento. Intempestividade.
Comprovação de que o recurso foi interposto no prazo legal.
Recurso conhecido. Provada a tempestividade do recurso, deve este
ser conhecido, presentes os demais requisitos de
admissibilidade.
2. RECURSO. Extraordinário.
Inadmissibilidade. Previdência privada. Complementação de
aposentadoria. Alegação de ofensa ao art. 195, § 5º, da
Constituição da República. Dispositivo que versa sobre a
previdência social. Precedente. Agravo regimental não provido. O
disposto no art. 195, § 5º, da Constituição da República, diz
respeito apenas à previdência social, não se impondo ao
regramento dos planos privados.
3. RECURSO. Extraordinário.
Inadmissibilidade. Alegação de ofensa ao art. 201 da Constituição
da República. Prequestionamento. Ausência. Aplicação das súmulas
282 e 356. Agravo regimental não provido. Não se admite recurso
extraordinário quando falte prequestionamento da matéria
constitucional invocada.
Ementa
EMENTAS: 1. RECURSO. Agravo de instrumento. Intempestividade.
Comprovação de que o recurso foi interposto no prazo legal.
Recurso conhecido. Provada a tempestividade do recurso, deve este
ser conhecido, presentes os demais requisitos de
admissibilidade.
2. RECURSO. Extraordinário.
Inadmissibilidade. Previdência privada. Complementação de
aposentadoria. Alegação de ofensa ao art. 195, § 5º, da
Constituição da República. Dispositivo que versa sobre a
previdência social. Precedente. Agravo regimental não provido. O
disposto no art. 195, § 5º, da Constituição da República, diz
respeito apenas à previdência social, não se impondo ao
regramento dos planos privados.
3. RECURSO. Extraordinário.
Inadmissibilidade. Alegação de ofensa ao art. 201 da Constituição
da República. Prequestionamento. Ausência. Aplicação das súmulas
282 e 356. Agravo regimental não provido. Não se admite recurso
extraordinário quando falte prequestionamento da matéria
constitucional invocada.Decisão
A Turma, à unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente,
justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de
Mello. 2ª Turma, 31.03.2009.
Data do Julgamento
:
31/03/2009
Data da Publicação
:
DJe-079 DIVULG 29-04-2009 PUBLIC 30-04-2009 EMENT VOL-02358-05 PP-01023 RTJ VOL-00209-02 PP-00950
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
AGTE.(S): FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF
ADV.(A/S): LUIZ ANTONIO MUNIZ MACHADO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): NAIR BELETTINI
ADV.(A/S): ALEXANDRE SANTANA E OUTRO(A/S)
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