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Jurisprudência


STF AI 598382 AgR / SC - SANTA CATARINA AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
EMENTAS: 1. RECURSO. Agravo de instrumento. Intempestividade. Comprovação de que o recurso foi interposto no prazo legal. Recurso conhecido. Provada a tempestividade do recurso, deve este ser conhecido, presentes os demais requisitos de admissibilidade. 2. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Previdência privada. Complementação de aposentadoria. Alegação de ofensa ao art. 195, § 5º, da Constituição da República. Dispositivo que versa sobre a previdência social. Precedente. Agravo regimental não provido. O disposto no art. 195, § 5º, da Constituição da República, diz respeito apenas à previdência social, não se impondo ao regramento dos planos privados. 3. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Alegação de ofensa ao art. 201 da Constituição da República. Prequestionamento. Ausência. Aplicação das súmulas 282 e 356. Agravo regimental não provido. Não se admite recurso extraordinário quando falte prequestionamento da matéria constitucional invocada.
Decisão
A Turma, à unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma, 31.03.2009.

Data do Julgamento : 31/03/2009
Data da Publicação : DJe-079 DIVULG 29-04-2009 PUBLIC 30-04-2009 EMENT VOL-02358-05 PP-01023 RTJ VOL-00209-02 PP-00950
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. CEZAR PELUSO
Parte(s) : AGTE.(S): FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF ADV.(A/S): LUIZ ANTONIO MUNIZ MACHADO E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S): NAIR BELETTINI ADV.(A/S): ALEXANDRE SANTANA E OUTRO(A/S)
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