STF AI 598397 AgR / BA - BAHIA AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. ASSINATURA BÁSICA. COBRANÇA DE PULSOS
EXCEDENTES À FRANQUIA. OFENSA INDIRETA. DESLOCAMENTO DA
COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL: IMPOSSIBILIDADE. RECURSO
PROTELATÓRIO. AGRAVO IMPROVIDO.
I - Questão decidida com base na
legislação infraconstitucional. Eventual ofensa à Constituição,
se ocorrente, seria indireta.
II - Ambas as Turmas desta Corte
firmaram entendimento no sentido de que, não havendo interesse da
União no feito, compete à Justiça Estadual julgar demanda entre
empresa concessionária de serviço público e particular.
III -
Inexistência de novos argumentos.
IV - Aplicação de multa.
V -
Agravo regimental improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ASSINATURA BÁSICA. COBRANÇA DE PULSOS
EXCEDENTES À FRANQUIA. OFENSA INDIRETA. DESLOCAMENTO DA
COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL: IMPOSSIBILIDADE. RECURSO
PROTELATÓRIO. AGRAVO IMPROVIDO.
I - Questão decidida com base na
legislação infraconstitucional. Eventual ofensa à Constituição,
se ocorrente, seria indireta.
II - Ambas as Turmas desta Corte
firmaram entendimento no sentido de que, não havendo interesse da
União no feito, compete à Justiça Estadual julgar demanda entre
empresa concessionária de serviço público e particular.
III -
Inexistência de novos argumentos.
IV - Aplicação de multa.
V -
Agravo regimental improvido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento,
nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidiu o julgamento o
Ministro Ricardo Lewandowski. Ausente, justificadamente, o Ministro
Marco Aurélio, Presidente. Não participou, justificadamente, deste
julgamento o Ministro Carlos Britto. 1ª. Turma, 13.11.2007.
Data do Julgamento
:
13/11/2007
Data da Publicação
:
DJe-162 DIVULG 13-12-2007 PUBLIC 14-12-2007 DJ 14-12-2007 PP-00058 EMENT VOL-02303-07 PP-01418
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s)
:
AGTE.(S): TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADV.(A/S): PÚBLIO SEJANO MADRUGA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): CARLOS EDUARDO VIANNA PEREIRA
ADV.(A/S): RICARDO VILLARES LANDULFO E OUTRO(A/S)
Referência legislativa
:
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00109 INC-00001
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED LEI-005869 ANO-1973
ART-00557 PAR-00002
CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
LEG-FED LEI-008078 ANO-1990
CDC-1990 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Observação
:
- Acórdãos citados: RE 505135 AgR, AI 544545 AgR, AI 553872
AgR, AI 607035 AgR, AI 620209 AgR, AI 623788 AgR.
Número de páginas: 7.
Análise: 04/01/2008, CRE.
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