STF AI 598436 ED / MT - MATO GROSSO EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTAS: 1. RECURSO. Embargos de declaração. Caráter infringente.
Embargos recebidos como agravo. Razões destoantes do conteúdo da
decisão impugnada. Aplicação da súmula 284. Agravo regimental não
provido. Não se conhece de agravo regimental cujas razões sejam
destoantes do teor do decisum impugnado.
2. RECURSO. Agravo.
Regimental. Jurisprudência assentada sobre a matéria. Argumentação
velha. Caráter meramente abusivo. Litigância de má-fé. Imposição de
multa. Aplicação do art. 557, § 2º, cc. arts. 14, II e III, e 17,
VII, do CPC. Quando abusiva a interposição de agravo, manifestamente
inadmissível ou infundado, deve o Tribunal condenar o agravante a
pagar multa ao agravado.
Ementa
EMENTAS: 1. RECURSO. Embargos de declaração. Caráter infringente.
Embargos recebidos como agravo. Razões destoantes do conteúdo da
decisão impugnada. Aplicação da súmula 284. Agravo regimental não
provido. Não se conhece de agravo regimental cujas razões sejam
destoantes do teor do decisum impugnado.
2. RECURSO. Agravo.
Regimental. Jurisprudência assentada sobre a matéria. Argumentação
velha. Caráter meramente abusivo. Litigância de má-fé. Imposição de
multa. Aplicação do art. 557, § 2º, cc. arts. 14, II e III, e 17,
VII, do CPC. Quando abusiva a interposição de agravo, manifestamente
inadmissível ou infundado, deve o Tribunal condenar o agravante a
pagar multa ao agravado.Decisão
A Turma, preliminarmente, por votação unânime, conheceu dos embargos de
declaração como recurso de agravo, a que, também por unanimidade, negou
provimento e, por considerar o recurso de agravo manifestamente
infundado, impôs, à parte recorrente, multa de 1% sobre o valor da
causa, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma, 22.08.2006.
Data do Julgamento
:
22/08/2006
Data da Publicação
:
DJ 15-09-2006 PP-00062 EMENT VOL-02247-05 PP-01017
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
EMBTE.(S) : WANCLEY DE MATOS SOBRINHO
ADV.(A/S) : JAIME SANTANA ORRO SILVA E OUTRO(A/S)
EMBDO.(A/S) : NOEMIAS MONTEIRO DE BARROS
ADV.(A/S) : JOSÉ PATROCÍNIO DE BRITO JÚNIOR E OUTRO(A/S)
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