STF AI 598446 AgR-segundo / MG - MINAS GERAIS SEGUNDO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. DESAPROPRIAÇÃO. INDENIZAÇÃO. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO
IMPROVIDO.
I - O acórdão recorrido decidiu a questão com base na
legislação infraconstitucional ordinária. A afronta à
Constituição, se ocorrente, seria indireta.
II - O reexame do
conjunto fático-probatório é vedado em sede de recurso
extraordinário, conforme o teor da Súmula 279 do STF.
III -
Agravo regimental improvido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. DESAPROPRIAÇÃO. INDENIZAÇÃO. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO
IMPROVIDO.
I - O acórdão recorrido decidiu a questão com base na
legislação infraconstitucional ordinária. A afronta à
Constituição, se ocorrente, seria indireta.
II - O reexame do
conjunto fático-probatório é vedado em sede de recurso
extraordinário, conforme o teor da Súmula 279 do STF.
III -
Agravo regimental improvido.Decisão
A Turma negou provimento ao segundo agravo regimental no
agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime.
Ausentes, justificadamente, o Ministro Carlos Britto e a Ministra
Cármen Lúcia. 1ª Turma, 26.08.2008.
Data do Julgamento
:
26/08/2008
Data da Publicação
:
DJe-172 DIVULG 11-09-2008 PUBLIC 12-09-2008 EMENT VOL-02332-06 PP-01148
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s)
:
AGTE.(S): MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE
ADV.(A/S): EDUARDO AUGUSTO VIEIRA DE CARVALHO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): LUCIANO DINIZ IMÓVEIS LTDA
ADV.(A/S): CAIO MÁRCIO LOPES BOSON E OUTRO(A/S)
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