STF AI 598635 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. MATÉRIA ELEITORAL. PRINCÍPIO DA
PROPORCIONALIDADE. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
AGRAVO DESPROVIDO.
O reexame de decisão que interpreta a
legislação eleitoral à luz do princípio da proporcionalidade,
para afastar sua incidência no caso concreto, implicaria a
análise dos próprios dispositivos infraconstitucionais, o que,
como é cediço, não é cabível nesta via extraordinária.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. MATÉRIA ELEITORAL. PRINCÍPIO DA
PROPORCIONALIDADE. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
AGRAVO DESPROVIDO.
O reexame de decisão que interpreta a
legislação eleitoral à luz do princípio da proporcionalidade,
para afastar sua incidência no caso concreto, implicaria a
análise dos próprios dispositivos infraconstitucionais, o que,
como é cediço, não é cabível nesta via extraordinária.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento,
nos termos do voto da Relatora. Unânime. Ausente, justificadamente, o
Ministro Marco Aurélio. 1ª. Turma, 18.12.2006.
Data do Julgamento
:
18/12/2006
Data da Publicação
:
DJ 02-03-2007 PP-00034 EMENT VOL-02266-06 PP-01168
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CÁRMEN LÚCIA
Parte(s)
:
AGTE.(S) : NOBEL SOARES DE OLIVEIRA
ADV.(A/S) : JOSÉ EDUARDO RANGEL DE ALCKMIN
AGDO.(A/S) : COLIGAÇÃO UNIÃO POR SANTOS
ADV.(A/S) : FERNANDO NEVES DA SILVA E OUTRO(A/S)
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