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Jurisprudência


STF AI 598970 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
1. Recurso extraordinário: descabimento: dispositivo constitucional dado por violado não examinado pelo acórdão recorrido, nem objeto de embargos de declaração: incidência das Súmulas 282 e 356. 2. Recurso extraordinário que versa matéria diversa da que foi discutida no acórdão recorrido: incidência da Súmula 284 ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").
Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Não participou, justificadamente, deste julgamento o Ministro Marco Aurélio. 1ª. Turma, 24.04.2007.

Data do Julgamento : 24/04/2007
Data da Publicação : DJe-018 DIVULG 17-05-2007 PUBLIC 18-05-2007 DJ 18-05-2007 PP-00073 EMENT VOL-02276-33 PP-06821
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s) : AGTE.(S) : DARCY SANCHES E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : MARIA APARECIDA DIAS PEREIRA NARBUTIS AGDO.(A/S) : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - IPESP ADV.(A/S) : SILVIA DE SOUZA PINTO
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