STF AI 598970 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: 1. Recurso extraordinário: descabimento: dispositivo
constitucional dado por violado não examinado pelo acórdão
recorrido, nem objeto de embargos de declaração: incidência das
Súmulas 282 e 356.
2. Recurso extraordinário que versa matéria
diversa da que foi discutida no acórdão recorrido: incidência da
Súmula 284 ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a
deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão
da controvérsia").
Ementa
1. Recurso extraordinário: descabimento: dispositivo
constitucional dado por violado não examinado pelo acórdão
recorrido, nem objeto de embargos de declaração: incidência das
Súmulas 282 e 356.
2. Recurso extraordinário que versa matéria
diversa da que foi discutida no acórdão recorrido: incidência da
Súmula 284 ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a
deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão
da controvérsia").Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento,
nos termos do voto do Relator. Unânime. Não participou,
justificadamente, deste julgamento o Ministro Marco Aurélio. 1ª. Turma,
24.04.2007.
Data do Julgamento
:
24/04/2007
Data da Publicação
:
DJe-018 DIVULG 17-05-2007 PUBLIC 18-05-2007 DJ 18-05-2007 PP-00073 EMENT VOL-02276-33 PP-06821
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
AGTE.(S) : DARCY SANCHES E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : MARIA APARECIDA DIAS PEREIRA NARBUTIS
AGDO.(A/S) : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SÃO
PAULO - IPESP
ADV.(A/S) : SILVIA DE SOUZA PINTO
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