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Jurisprudência


STF AI 599020 AgR / PR - PARANÁ AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. DEFICIÊNCIA NO TRASLADO: CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO, CONTRA-RAZÕES AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO OU CERTIDÃO DE INEXISTÊNCIA. DEVER DE VIGILÂNCIA DO AGRAVANTE. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Compete ao Agravante o dever de fiscalizar a correta formação do instrumento. 2. Impossibilidade de regularização na fase recursal.
Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora. Unânime. Não participou, justificadamente, deste julgamento o Ministro Carlos Britto. 1ª Turma, 30.09.2008.

Data do Julgamento : 30/09/2008
Data da Publicação : DJe-222 DIVULG 20-11-2008 PUBLIC 21-11-2008 EMENT VOL-02342-21 PP-04279
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. CÁRMEN LÚCIA
Parte(s) : AGTE.(S): MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS ADV.(A/S): CLAUDIO SOCCOLOSKI E OUTRO(A/S) ADV.(A/S): GLÁUCIA LOURENÇO STENCEL BOZZI AGDO.(A/S): ELISABETH RAMOS ADV.(A/S): ADEMIR KALINOSKI RIBEIRO E OUTRO(A/S)
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