STF AI 599020 AgR / PR - PARANÁ AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL
CIVIL. DEFICIÊNCIA NO TRASLADO: CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO
RECORRIDO, CONTRA-RAZÕES AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO OU CERTIDÃO DE
INEXISTÊNCIA. DEVER DE VIGILÂNCIA DO AGRAVANTE. AGRAVO
REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1. Compete ao Agravante o
dever de fiscalizar a correta formação do instrumento.
2.
Impossibilidade de regularização na fase recursal.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL
CIVIL. DEFICIÊNCIA NO TRASLADO: CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO
RECORRIDO, CONTRA-RAZÕES AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO OU CERTIDÃO DE
INEXISTÊNCIA. DEVER DE VIGILÂNCIA DO AGRAVANTE. AGRAVO
REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1. Compete ao Agravante o
dever de fiscalizar a correta formação do instrumento.
2.
Impossibilidade de regularização na fase recursal.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de
instrumento, nos termos do voto da Relatora. Unânime. Não
participou, justificadamente, deste julgamento o Ministro Carlos
Britto. 1ª Turma, 30.09.2008.
Data do Julgamento
:
30/09/2008
Data da Publicação
:
DJe-222 DIVULG 20-11-2008 PUBLIC 21-11-2008 EMENT VOL-02342-21 PP-04279
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CÁRMEN LÚCIA
Parte(s)
:
AGTE.(S): MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS
ADV.(A/S): CLAUDIO SOCCOLOSKI E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): GLÁUCIA LOURENÇO STENCEL BOZZI
AGDO.(A/S): ELISABETH RAMOS
ADV.(A/S): ADEMIR KALINOSKI RIBEIRO E OUTRO(A/S)
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