STF AI 599107 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: Recurso extraordinário: descabimento: controvérsia relativa
à indenização decorrente de contrato de seguro decidida à luz de
legislação infraconstitucional; alegada violação a dispositivos
constitucionais invocados que, se ocorresse, seria reflexa ou
indireta, que não enseja reexame no RE: incidência, mutatis
mutandis, do princípio da Súmula 636.
Ementa
Recurso extraordinário: descabimento: controvérsia relativa
à indenização decorrente de contrato de seguro decidida à luz de
legislação infraconstitucional; alegada violação a dispositivos
constitucionais invocados que, se ocorresse, seria reflexa ou
indireta, que não enseja reexame no RE: incidência, mutatis
mutandis, do princípio da Súmula 636.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento,
nos termos do voto do Relator. Unânime. Não participou,
justificadamente, deste julgamento a Ministra Cármen Lúcia. 1ª. Turma,
26.04.2007.
Data do Julgamento
:
26/04/2007
Data da Publicação
:
DJe-023 DIVULG 24-05-2007 PUBLIC 25-05-2007 DJ 25-05-2007 PP-00072 EMENT VOL-02277-56 PP-11578
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
AGTE.(S) : RODOVIÁRIO TRANS-SUD LTDA
ADV.(A/S) : MARCOS AURÉLIO RIBEIRO
AGDO.(A/S) : HSBC BAMERINDUS SEGUROS S/A
ADV.(A/S) : FLÁVIO OLÍMPIO DE AZEVEDO E OUTRO(A/S)
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