STF AI 599166 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO
CIVIL. BEM IMÓVEL OBJETO DE HIPOTECA CEDULAR. PENHORABILIDADE.
ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL
INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO
CIVIL. BEM IMÓVEL OBJETO DE HIPOTECA CEDULAR. PENHORABILIDADE.
ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL
INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de
instrumento, nos termos do voto da Relatora. Unânime. Não
participou, justificadamente, deste julgamento, o Ministro
Ricardo Lewandowski. Ausente, justificadamente, o Ministro
Menezes Direito. 1ª Turma, 19.05.2009.
Data do Julgamento
:
19/05/2009
Data da Publicação
:
DJe-118 DIVULG 25-06-2009 PUBLIC 26-06-2009 EMENT VOL-02366-09 PP-01877
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CÁRMEN LÚCIA
Parte(s)
:
AGTE.(S): SÉRGIO PIKEL E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): FÁBIO FERRAZ MARQUES
AGDO.(A/S): BANCO DO BRASIL S/A
ADV.(A/S): JORGE ELIAS NEHME E OUTRO(A/S)
INTDO.(A/S): LA PALOMA ARTIGOS DE COURO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
ADV.(A/S): CARLOS LENCIONI E OUTRO(A/S)
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