STF AI 599174 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MUNICÍPIO DO
RIO DE JANEIRO. IPTU. PROGRESSIVIDADE ANTERIOR À EC 29/2000.
No
tocante à atribuição de efeitos futuros à decisão que declarou a
incompatibilidade entre a legislação municipal e a Constituição
Federal, aplico a pacífica jurisprudência desta colenda Corte (AI
449.535-AgR, da relatoria do ministro Sepúlveda Pertence; RE
430.421-AgR, da relatoria do ministro Cezar Peluso, e
AI 428.886-AgR, da relatoria do ministro Eros Grau).
Agravo
regimental a que se nega provimento.
Condenação do agravante a
pagar à parte agravada multa de 5% (cinco por cento) do valor
atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro
recurso condicionada ao depósito do valor respectivo(§ 2º do art.
557 do Código de Processo Civil).
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MUNICÍPIO DO
RIO DE JANEIRO. IPTU. PROGRESSIVIDADE ANTERIOR À EC 29/2000.
No
tocante à atribuição de efeitos futuros à decisão que declarou a
incompatibilidade entre a legislação municipal e a Constituição
Federal, aplico a pacífica jurisprudência desta colenda Corte (AI
449.535-AgR, da relatoria do ministro Sepúlveda Pertence; RE
430.421-AgR, da relatoria do ministro Cezar Peluso, e
AI 428.886-AgR, da relatoria do ministro Eros Grau).
Agravo
regimental a que se nega provimento.
Condenação do agravante a
pagar à parte agravada multa de 5% (cinco por cento) do valor
atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro
recurso condicionada ao depósito do valor respectivo(§ 2º do art.
557 do Código de Processo Civil).Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de
instrumento, com imposição de multa, nos termos do voto do
Relator. Unânime. 1ª. Turma, 23.10.2007.
Data do Julgamento
:
23/10/2007
Data da Publicação
:
DJe-036 DIVULG 28-02-2008 PUBLIC 29-02-2008 EMENT VOL-02309-06 PP-01268
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS BRITTO
Parte(s)
:
AGTE.(S): MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
ADV.(A/S): CHRISTIANE DE ALMEIDA FERREIRA
AGDO.(A/S): CASIMIRO CASTANHO DE CARVALHO
ADV.(A/S): CASIMIRO CASTANHO DE CARVALHO E OUTRO(A/S)
Referência legislativa
:
LEG-FED EMC-000029 ANO-2000
EMENDA CONSTITUCIONAL
LEG-FED LEI-005869 ANO-1973
ART-00557 PAR-00002
CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Observação
:
- Acórdãos citados: AI 428886 AgR, RE 430421 AgR, AI 449535
AgR, AI 551485 AgR.
Número de páginas: 5.
Análise: 10/03/2008, RHP.
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