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Jurisprudência


STF AI 599320 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA 279. I - A Corte tem se orientado no sentido de que, em regra, a alegação de violação aos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa caracteriza ofensa reflexa à Constituição Federal, o que inviabiliza o recurso extraordinário. II - A tese posta em debate no RE demanda análise do conjunto fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF. III - Inexistência de novos argumentos capazes de afastar as razões expendidas na decisão atacada. IV - Agravo regimental improvido.
Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Não participaram, justificadamente, deste julgamento os Ministros Marco Aurélio e Carlos Britto. 1ª. Turma, 24.04.2007.

Data do Julgamento : 24/04/2007
Data da Publicação : DJe-018 DIVULG 17-05-2007 PUBLIC 18-05-2007 DJ 18-05-2007 PP-00073 EMENT VOL-02276-33 PP-06826
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s) : AGTE.(S) : BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO S/A - BANESPA ADV.(A/S) : ELIANE SALDAN E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : FERNANDO EDUARDO SEREC AGDO.(A/S) : ROBERTO MANSSUR E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : JOSÉ MANSSUR E OUTRO(A/S)
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