STF AI 599320 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA 279.
I - A Corte tem se orientado no sentido de que, em regra, a
alegação de violação aos princípios do devido processo legal,
contraditório e ampla defesa caracteriza ofensa reflexa à
Constituição Federal, o que inviabiliza o recurso
extraordinário.
II - A tese posta em debate no RE demanda
análise do conjunto fático-probatório, o que atrai a incidência
da Súmula 279 do STF.
III - Inexistência de novos argumentos
capazes de afastar as razões expendidas na decisão atacada.
IV
- Agravo regimental improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA 279.
I - A Corte tem se orientado no sentido de que, em regra, a
alegação de violação aos princípios do devido processo legal,
contraditório e ampla defesa caracteriza ofensa reflexa à
Constituição Federal, o que inviabiliza o recurso
extraordinário.
II - A tese posta em debate no RE demanda
análise do conjunto fático-probatório, o que atrai a incidência
da Súmula 279 do STF.
III - Inexistência de novos argumentos
capazes de afastar as razões expendidas na decisão atacada.
IV
- Agravo regimental improvido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento,
nos termos do voto do Relator. Unânime. Não participaram,
justificadamente, deste julgamento os Ministros Marco Aurélio e Carlos
Britto. 1ª. Turma, 24.04.2007.
Data do Julgamento
:
24/04/2007
Data da Publicação
:
DJe-018 DIVULG 17-05-2007 PUBLIC 18-05-2007 DJ 18-05-2007 PP-00073 EMENT VOL-02276-33 PP-06826
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s)
:
AGTE.(S) : BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO S/A - BANESPA
ADV.(A/S) : ELIANE SALDAN E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : FERNANDO EDUARDO SEREC
AGDO.(A/S) : ROBERTO MANSSUR E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : JOSÉ MANSSUR E OUTRO(A/S)
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