STF AI 599460 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE PEÇA DE TRASLADO
OBRIGATÓRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ARTIGO 5°, LIII,
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE DISCUTE
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA OU INDIRETA. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Recurso a que falta cópia das
contra-razões correspondentes ao Recurso Extraordinário, peça de
traslado obrigatório, exigida pelo artigo 28, §1° da Lei nº.
8.038/90. Deficiência que, na linha dos precedentes
jurisprudenciais desta Corte, não poderia ser suprida, sequer,
com a cópia das contra-razões ofertadas ao Recurso Especial,
principalmente considerando-se o fato de a manifestação
ministerial ter-se dado em separado com relação ao Recurso
Extraordinário. É certo, por outro lado, que a fiscalização da
correta formação do instrumento cabe à parte agravante.
2.
Ausência de prequestionamento. Questão constitucional não
suscitada em Embargos de Declaração. Incidência das Súmulas 282 e
356 do Supremo Tribunal Federal.
3. Inviabilidade do recurso
extraordinário para discutir questão infraconstitucional sob a
alegação de ofensa do disposto no art. 5°, LIII, da Constituição
Federal.
Caracterização de ofensa reflexa ou indireta.
4.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE PEÇA DE TRASLADO
OBRIGATÓRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ARTIGO 5°, LIII,
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE DISCUTE
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA OU INDIRETA. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Recurso a que falta cópia das
contra-razões correspondentes ao Recurso Extraordinário, peça de
traslado obrigatório, exigida pelo artigo 28, §1° da Lei nº.
8.038/90. Deficiência que, na linha dos precedentes
jurisprudenciais desta Corte, não poderia ser suprida, sequer,
com a cópia das contra-razões ofertadas ao Recurso Especial,
principalmente considerando-se o fato de a manifestação
ministerial ter-se dado em separado com relação ao Recurso
Extraordinário. É certo, por outro lado, que a fiscalização da
correta formação do instrumento cabe à parte agravante.
2.
Ausência de prequestionamento. Questão constitucional não
suscitada em Embargos de Declaração. Incidência das Súmulas 282 e
356 do Supremo Tribunal Federal.
3. Inviabilidade do recurso
extraordinário para discutir questão infraconstitucional sob a
alegação de ofensa do disposto no art. 5°, LIII, da Constituição
Federal.
Caracterização de ofensa reflexa ou indireta.
4.
Agravo regimental a que se nega provimento.Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso
de agravo, nos termos do voto do Relator. Ausentes,
justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Eros
Grau e Ellen Gracie. 2ª Turma, 06.05.2008.
Data do Julgamento
:
06/05/2008
Data da Publicação
:
DJe-097 DIVULG 29-05-2008 PUBLIC 30-05-2008 EMENT VOL-02321-04 PP-00747
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s)
:
AGTE.(S): JOÃO CARLOS DA ROCHA MATTOS
ADV.(A/S): ALUISIO LUNDGREN CORRÊA REGIS E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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