STF AI 599521 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - INTEMPESTIVIDADE -
NÃO-CONHECIMENTO DO RECURSO - IMPOSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO, NO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DE PEÇA DE TRASLADO OBRIGATÓRIO
CONCERNENTE À PRÓPRIA DEFINIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO APELO EXTREMO -
RECURSO IMPROVIDO.
- Incumbe, à parte agravante, quando da
interposição do recurso perante o Tribunal "a quo", fazer constar,
do traslado, peça comprobatória da suspensão do expediente forense
na comarca de origem, em ordem a demonstrar a plena tempestividade
de sua impugnação recursal, eis que não se presume a ocorrência do
fato excepcional pertinente à suspensão temporária das atividades
jurisdicionais.
- A jurisprudência da Suprema Corte tem advertido
revelar-se impossível suprir a omissão de peça essencial, como
aquela que se destina a demonstrar a tempestividade do recurso,
quando o agravo de instrumento já se achar em processamento no
próprio Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
Ementa
E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - INTEMPESTIVIDADE -
NÃO-CONHECIMENTO DO RECURSO - IMPOSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO, NO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DE PEÇA DE TRASLADO OBRIGATÓRIO
CONCERNENTE À PRÓPRIA DEFINIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO APELO EXTREMO -
RECURSO IMPROVIDO.
- Incumbe, à parte agravante, quando da
interposição do recurso perante o Tribunal "a quo", fazer constar,
do traslado, peça comprobatória da suspensão do expediente forense
na comarca de origem, em ordem a demonstrar a plena tempestividade
de sua impugnação recursal, eis que não se presume a ocorrência do
fato excepcional pertinente à suspensão temporária das atividades
jurisdicionais.
- A jurisprudência da Suprema Corte tem advertido
revelar-se impossível suprir a omissão de peça essencial, como
aquela que se destina a demonstrar a tempestividade do recurso,
quando o agravo de instrumento já se achar em processamento no
próprio Supremo Tribunal Federal. Precedentes.Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo,
nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 13.06.2006.
Data do Julgamento
:
13/06/2006
Data da Publicação
:
DJ 25-08-2006 PP-00065 EMENT VOL-02244-19 PP-03955
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CELSO DE MELLO
Parte(s)
:
AGTE.(S) : ARIOSTO BRETANHA JORGE
ADV.(A/S) : MARIA DO S. OLIVEIRA CONSTRUCCI E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
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