STF AI 599768 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: RECURSO. Agravo de instrumento. Inadmissibilidade. Recurso
extraordinário. Reexame de matéria fático-probatória. Aplicação
da súmula 279. Agravo regimental não provido. A decisão agravada
invocou e resumiu os fundamentos do entendimento invariável da
Corte, cujo teor subsiste invulnerável aos argumentos do recurso,
os quais nada acrescentaram à compreensão e ao desate da
quaestio iuris.
Ementa
RECURSO. Agravo de instrumento. Inadmissibilidade. Recurso
extraordinário. Reexame de matéria fático-probatória. Aplicação
da súmula 279. Agravo regimental não provido. A decisão agravada
invocou e resumiu os fundamentos do entendimento invariável da
Corte, cujo teor subsiste invulnerável aos argumentos do recurso,
os quais nada acrescentaram à compreensão e ao desate da
quaestio iuris.Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso
de agravo, nos termos do voto do Relator. Ausente, licenciado, o
Senhor Ministro Joaquim Barbosa. 2ª Turma, 25.11.2008.
Data do Julgamento
:
25/11/2008
Data da Publicação
:
DJe-241 DIVULG 18-12-2008 PUBLIC 19-12-2008 EMENT VOL-02346-17 PP-03798
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
AGTE.(S): ALFREDO MARQUES
ADV.(A/S): ALFREDO MARQUES
AGDO.(A/S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Referência legislativa
:
LEG-FED SUMSTF-000279
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
:
Número de páginas: 5.
Análise: 16/01/2009, SOF.
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